Uma lei eclesiástica da Diocese do Porto, assinada por D. Armindo Lopes Coelho, com data de 11 de Novembro de 2005 institui a recentemente inaugurada Casa Sacerdotal da Diocese como uma Fundação canónica, com estatutos nos temos que se seguem:
“FAZEMOS SABER QUE
tornando-se necessário dotar a diocese do Porto de uma Casa Sacerdotal que seja uma instituição canónica de previdência social, em favor dos clérigos e seus familiares mais próximos, em ordem à protecção na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o exercício do múnus eclesiástico, sob a forma de fundação canónica autónoma ou instituição da Igreja Católica canonicamente erecta e sob tutela da autoridade eclesiástica,
HAVEMOS POR BEM
nos termos dos cânones 94, § 3, 7, 8, § 2, 117, 135, § 2, e 381, § 1, do Código de Direito Canónico, promulgar, por publicação no semanário oficial Voz Portucalense, a seguinte LEI ECLESIÁSTICA:
Artigo 1º
(Objecto)
É instituída, por erecção canónica, a fundação “CASA SACERDOTAL DA DIOCESE DO PORTO”, à qual é concedida personalidade jurídica e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente Lei e que dela fazem parte integrante (Artigos 10º, 11º e 12º da Concordata de 2004 e cânone 117 do Código de Direito Canónico).
Artigo 2º
(Fundador)
A Fundação é instituída pela Diocese do Porto, tem a sua sede na cidade do Porto, reger-se-á pelo Direito Canónico e pelo Direito Português.
Artigo 3º
(Efeitos civis)
A presente Lei Eclesiástica constitui título suficiente para efeitos de participação à autoridade civil competente para o reconhecimento, por parte do Estado Português, da personalidade jurídica civil da Fundação (artigo 45º do Estatuto das IPSS).
Artigo 4º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação no semanário Voz Portucalense.
Vista e promulgada no Paço Episcopal do Porto, pelo Bispo da diocese do Porto, em 11 de Novembro de 2005.
Publique-se e comunique-se à autoridade civil competente.
O BISPO DO PORTO, + Armindo Lopes Coelho”
Estatutos da Fundação “Casa Sacerdotal da Diocese do Porto”
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo l.º
(Natureza)
1 - A Fundação canónica “Casa Sacerdotal da Diocese do Porto” é uma pessoa jurídica pública da Igreja Católica, canonicamente erecta, sujeito em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de fundação canónica autónoma (cânone 113, § 2), composta por uma dotação ou universalidade de bens, para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1) sob alta direcção do Bispo da diocese do Porto, que se rege por estes Estatutos, pelo Direito Canónico, pela Concordata de 2004 e pelo Direito Português.
2 - Segundo o Direito Concordatário, a Fundação é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza (artigo 11º do Concordata de 2004). No que se refere aos fins de assistência e solidariedade, a Fundação desenvolve a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo Direito Português e goza dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza (artigo 12º da Concordata de 2004).
3 - Segundo o Direito Português, a Fundação é uma pessoa colectiva religiosa com a natureza de Instituição Particular de Solidariedade Social, a que se aplicam as disposições especiais para as instituições da Igreja Católica, nos termos dos artigos 44º a 51º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Artigo 2.º
(Fundador e sede)
A Fundação é instituída pela diocese do Porto, tem a sua sede na Rua da Boa Nova, 105, 4050-101 Porto, e o seu âmbito de acção coincide com a área de jurisdição da diocese do Porto.
Artigo 3.º
(Fins)
1 - A Fundação Casa Sacerdotal da Diocese do Porto tem como fim geral dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os membros do clero diocesano e seus familiares mais próximos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços de protecção na doença prolongada, aposentação, velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o exercício do múnus eclesiástico, do qual já não se encontrem no exercício activo a não ser de modo ocasional.
2 - Para atingir esse fim geral, a Fundação desenvolverá actividades de apoio social aos clérigos idosos e suas famílias mais próximas através do alojamento colectivo, utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.
3 - São objectivos específicos da Fundação:
a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial dos utentes;
b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação inter-familiar;
d) Potenciar a integração social.
4 - São condições gerais para atingir os objectivos indicados no número anterior:
a) A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;
b) Uma alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas;
c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada utente;
d) A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os utentes e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
e) Um ambiente calmo, confortável e humanizado;
f) Os serviços domésticos necessários ao bem-estar dos utentes e destinados, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas;
g) A convivência social, através do relacionamento entre os utentes e destes com os familiares e amigos, com o pessoal da Fundação e com a comunidade, de acordo com os seus interesses;
h) A participação dos familiares no apoio aos utentes sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psico-afectivo dos utentes.
5 - Para além dos fins principais de assistência e solidariedade referidos nos números anteriores, a Fundação, como instituição da Igreja Católica, terá fins religiosos, nomeadamente, assegurando a assistência espiritual aos seus residentes mediante a celebração organizada da Liturgia das Horas e da Eucaristia, de modo a proporcionar ambiente para uma relação com Deus mais intensa e susceptível de receber d’ Ele as graças necessárias ao momento da vida de cada um.
6 - Os residentes, de acordo com as capacidades de cada momento, podem prestar serviços pastorais, formativos e espirituais às comunidades paroquiais ou locais, de forma a conseguirem pôr a render a favor do Reino de Deus os seus talentos.
7 - Para efeitos destes estatutos, consideram-se familiares mais próximos os familiares ou outras pessoas que, comprovadamente, tenham acompanhado o clérigo na sua vida pastoral por mais de 10 anos consecutivos antes da entrada na Fundação.
8 - O Bispo do Porto pode atribuir à Fundação outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114 § 1 e 3).
9 - A Fundação não tem fins lucrativos, mas fins religiosos, de assistência e solidariedade.
Capítulo II
DOTAÇÃO E PATRIMÓNIO
Artigo 4.º
(Dotação)
A dotação da Fundação é constituída por uma universalidade de bens composta, nos termos dos cânones 114, § 3, e 115, § 3, por três edifícios, sitos na Torre da Marca, cidade do Porto, ligados entre si e designados como Núcleo 1, Núcleo 2 e Núcleo 3, o primeiro na Rua da Boa Nova, nº 105, e os segundo e terceiro na Rua Júlio Dinis, todos a destacar da propriedade da fundadora diocese do Porto, com os benefícios fiscais previstos no artigo 26º, nº 3, al. c), da Concordata de 2004.
Artigo 5.º
(Regime patrimonial e financeiro)
Em tudo o que diga respeito à administração dos bens temporais, sua alienação, vontades pias, fundações pias, orçamento, contas, livros e arquivos, aplicam-se as disposições relativas às Associações de Fiéis, com as devidas adaptações à natureza da fundação autónoma desta Fundação, bem como as disposições do Estatuto das IPSS e, supletivamente, do Plano Oficial de Contabilidade.
Capítulo III
GOVERNO DA FUNDAÇÃO
Artigo 6.º
(Direcção)
1 - A Fundação é regida por um director nomeado por livre colação do Bispo da diocese do Porto pelo período de três anos prorrogáveis (cânone 115, § 3).
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído por um director-adjunto provido do mesmo modo e por igual período.
3 - Compete ao director governar a Fundação com a diligência de um bom pai de família (cânone 1284), incumbindo-lhe dirigir a Fundação, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento da Fundação, e, designadamente:
a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;
b) Promover reuniões com os utentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver;
e) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
d)Planificar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e ocupacionais dos utentes;
e) Garantir a efectivação dos direitos dos utentes;
f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como escrituração dos livros, nos termos da lei;
h) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Fundação;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das decisões das autoridades eclesiásticas e civis;
j) Admitir ou rejeitar qualquer elemento proposto para colaborar nas actividades da Fundação;
l) Administrar os bens da Fundação;
m) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;
n) Adquirir os equipamentos e meios necessários à consecução dos fins da Fundação;
o) Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Fundação;
p) Com licença prévia do Bispo do Porto, dada por escrito, propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Fundação;
m) Aceitar heranças, legados e doações;
q) Organizar a contabilidade da Fundação e ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;
r) Arrecadar as receitas da Fundação e fazer os pagamentos necessários;
Artigo 7.º
(Conselho Fiscal)
1 - O director será auxiliado na administração por um Conselho Fiscal (cânone1280), composto por um presidente e dois vogais, providos por livre colação do Bispo do Porto pelo período de três anos prorrogáveis
2 - As competências deste Conselho são as seguintes:
a) Fiscalizar o património da Fundação;
b) Velar pelo respeito do direito canónico e das leis, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
e) Fiscalizar a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;
d) Dar parecer escrito sobre o Relatório, Contas e Orçamento;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
g) Auxiliar a Direcção no governo da Fundação, se tal for solicitado.
Artigo 8.º
(Remoção)
Por justa causa, o Director e os membros do Conselho Fiscal podem ser removidos pelo Bispo do Porto, após audiência prévia.
Artigo 9.º
(Remunerações)
O director terá direito a uma justa remuneração pelo exercício das suas funções, a fixar pelo Bispo da diocese do Porto.
Artigo 10.º
(Pessoal)
A Fundação terá o pessoal suficiente para a prossecução dos seus fins, tendo os trabalhadores os direitos e obrigações indicadas nas leis laborais civis (cânone 1286). Do mesmo modo, pode desenvolver as suas actividades por meio de colaboradores em regime de voluntariado.
Artigo 11.º
(Modo de actuar)
1 - No que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar, a Fundação tomará em consideração as regras próprias das Associações de Fiéis, interpretadas com equidade canónica, bem como o estabelecido nestes estatutos e instruções emitidas pelo Bispo do Porto.
2 - Os actos de governo da Fundação obedecerão aos princípios da legalidade canónica, do respeito pelo bem público eclesial, da protecção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da desburocratização e da eficiência, actuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.
Artigo 12.º
(Legal representante)
A Fundação é representada, em juízo e fora dele, pelo seu director, que age em nome da mesma e não em nome próprio (cânone 118).
Capítulo IV
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Artigo 13.º
(Extinção)
1 - A Fundação é perpétua por natureza, mas extingue-se se for suprimida pelo Bispo do Porto ou se deixar de actuar pelo espaço de cem anos (cânone 120, § 1).
2 - Extinta a Fundação, os seus bens e direitos patrimoniais transferem-se para a diocese do Porto, ressalvando-se sempre a vontade de oferentes e os direitos adquiridos (cânone 123).
Capitulo V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
(Limitação estatutária)
Serão nulos todos os actos e contratos celebrados em nome da Fundação com terceiros de boa fé sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo Direito Canónico para a prática desse acto ou para a celebração desse contrato (artigo 11º, nº2, da Concordata de 2004).
Artigo 15.º
(Provimento)
Para o primeiro triénio administrativo são desde já providos os seguintes fiéis:
Director: Pe. Dr. Adélio Fernando de Lima Pinto Abreu
Director-adjunto: Pe. Dr. António Coelho de Oliveira
Presidente do Conselho Fiscal: Cón. Dr. Marcelino António da Cunha Ferreira
Vogal do Conselho Fiscal: Cón. Orlando Mota e Costa
Vogal do Conselho Fiscal: Pe. José Pereira Soares Jorge