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Comunicado da Comissão Episcopal da Educação Cristã

Comissão Episcopal da Educação Cristã
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A propósito da disciplina de educação moral e religiosa católica

1. Foi-nos comunicado recentemente que vai ser enviado para as Direcções Regionais de Educação um Ofício-Circular da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (OFC-DGIDC/2009/DSDC), dando cumprimento a um Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, com um conjunto de orientações para a actuação dos estabelecimentos de ensino, relativas à disciplina-área disciplinar de Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC).

Tomámos conhecimento deste Despacho, através do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Educação, com muita surpresa e apreensão. Surpresa e apreensão, pela forma como o Ministério da Educação precipitou decisões, tendo quebrado o processo de diálogo com a Comissão Episcopal da Educação Cristã. Efectivamente, de há muito se tinham iniciado contactos da Comissão Episcopal da Educação Cristã e de outros órgãos da Conferência Episcopal Portuguesa com instâncias do Governo, solicitando a resolução de um conjunto de problemas e situações que afectam o normal funcionamento da leccionação da disciplina de EMRC. Neste sentido, concretamente desde Outubro de 2006, estabeleceram-se, a pedido insistente da Comissão Episcopal da Educação Cristã, conversações com o Ministério da Educação.

À promessa de continuidade do diálogo e do trabalho conjunto, tendo em vista procurar soluções para os problemas apresentados, sucederam-se, por inteira responsabilidade do Ministério da Educação, longos períodos de silêncio, seguidos de transferência de dossiers entre instâncias do mesmo Ministério, tendo como consequência o sistemático adiamento das soluções.

Foi assim que, no decurso deste longo processo, fomos surpreendidos com o texto da referida comunicação do Senhor Secretário de Estado da Educação, resultante de uma decisão unilateral do Ministério da Educação.

O texto refere duas questões: O Estatuto da disciplina de EMRC e o Estatuto do professor de EMRC.

2. Quanto ao Estatuto do professor do quadro e o Estatuto do professor contratado de EMRC, o conteúdo da informação suscita apreensão e repúdio.

No que se refere aos professores do quadro, consideramos ilegal e discriminatória a limitação que lhes é imposta, quando se afirma:

"...ao docente de EMRC só deverá ser atribuída outra disciplina ou outra função (para as quais possua habilitação própria) quando não estiver preenchido totalmente o semanário-horário com a disciplina de EMRC e quando não existirem outros docentes na escola com habilitação própria"; e "da atribuição de outras disciplinas/cargos ao docente de EMRC não deverá resultar a contratação de outro docente para a leccionação da disciplina de EMRC".

Com a criação de lugares do quadro de EMRC nas escolas estatais, estes docentes passaram a integrar a carreira docente, com direitos e deveres iguais aos dos restantes docentes dos ensinos básico e secundário (cf. Decreto-Lei nº 407/89, de 16 de Novembro). O respeito por esta igualdade de estatuto tem sido assegurado ao longo do tempo. Exemplos disso mesmo são a atribuição aos professores de EMRC de variados cargos e funções - segundo as competências e dedicação reconhecidas pelos seus pares - e a integração em órgãos directivos de escolas. Ambas se têm processado com inteira normalidade.

O acesso dos professores de EMRC à categoria de professores titulares é uma singular afirmação do reconhecimento do seu direito de progressão na carreira, em igualdade de circunstâncias com os demais professores. Manifesta-se, por isso, para nós, inadmissível tal limitação discriminatória que impede a integração plena dos docentes de EMRC na vida, no funcionamento e nos projectos das escolas.

Em relação aos professores contratados, a aplicação das orientações da informação do Senhor Secretário de Estado da Educação tem como consequência a discriminação destes em relação aos demais professores contratados de outros grupos disciplinares, uma vez que o seu horário-semanário só deverá ser preenchido com as horas de leccionação de EMRC remanescentes, não comportadas no horário do professor do quadro de EMRC, a não ser em situações excepcionais. Assim, o professor contratado de EMRC não poderá, em princípio, leccionar outras áreas ou disciplinas para as quais tenha habilitação própria, nem ocupar outros cargos ou funções.

Esta medida, tal como a anterior relativa aos professores do quadro, coloca tais docentes em situação de injusta desigualdade em relação aos demais, decorrendo daí prejuízos para a sua vida pessoal e carreira profissional, uma vez que lhes confere um estatuto de menoridade, impedindo-os de participarem plenamente na vida da comunidade escolar.

3. Em face do exposto, reafirmamos o nosso total desacordo com as orientações oriundas da Secretaria de Estado da Educação relativas ao estatuto dos professores de EMRC, pelo que solicitamos ao Ministério da Educação a sua imediata suspensão.

Sentimo-nos solidários com as escolas que vêem com séria preocupação a introdução de medidas que restringem a reconhecida e necessária colaboração dos professores de EMRC na sua vida e funcionamento.

Aos professores de EMRC queremos expressar o nosso reconhecimento pelo trabalho que realizam e o serviço que prestam às escolas, imprescindível na promoção da educação integral das crianças e dos jovens, e no funcionamento das escolas. Partilhamos com eles as inquietações que decorrem destas recentes decisões do Ministério da Educação.

Lisboa, 05 de Junho de 2009
A Comissão Episcopal Da Educação Cristã



EMRC