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Comunicado da Presidência da Conferência Episcopal sobre as Misericórdias

D. Jorge Ortiga
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A revista Lumen, órgão oficial da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), na sua edição de Julho/Agosto, publicou o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23.04.2009, acompanhado do Decreto da Santa Sé, de 17.06.2010, que o reconheceu e aprovou. Nesse Decreto Geral, as Misericórdias portuguesas são definidas como associações públicas de fiéis e os seus bens são definidos como bens eclesiásticos, nos termos do Direito Canónico.

Na qualidade de Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, que representa a Igreja Católica em Portugal, e nos termos do artigo 30º, nº 2, als. a), d) e e), dos Estatutos da CEP, cumpre-me velar pela observância do Decreto Geral e pelas deliberações da CEP, o que faço por meio deste esclarecimento, o qual é devido a todos os Provedores das Santas Casas.

As Misericórdias ou Santas Casas da Misericórdia ou, simplesmente, Santas Casas, são associações de fiéis cristãos, fundadas há cerca de 500 anos, com a finalidade específica de praticar as catorze obras de Misericórdia da Igreja Católica e de promover o culto público.

Tendo passado por um longo período de secularização, com a entrada em vigor do Código de Direito Canónico de 1983, chegou a altura de proceder à clarificação da sua natureza jurídica como instituições da Igreja Católica regidas pelo Direito Canónico.

Como Irmandades ou Confrarias erectas antes da entrada em vigor do Código, em 27 de Novembro de 1983, a Conferência Episcopal Portuguesa qualificou-as de associações públicas de fiéis no artigo 116º, § 4º, nº 1º, das Normas Gerais para Regulamentação das Associações de fiéis, de 15 de Março de 1988.

Posteriormente, a Conferência Episcopal Portuguesa, em 15 de Novembro de 1989, na Declaração conjunta dos Bispos sobre a dimensão pastoral e canónica das Misericórdias portuguesas, reafirmou a sua natureza de associações públicas de fiéis.

Tendo-se suscitado dúvidas sobre esta qualificação jurídico-canónica, foi a Santa Sé chamada a intervir para dirimir alguns litígios entretanto surgidos. Assim, a praxe da Cúria Romana firmou-se na natureza pública das Misericórdias portuguesas pelos Decretos do Pontifício Conselho para os Leigos de 30.11.1992 e de 13.5.2003. No mesmo sentido seguiu a jurisprudência da Cúria Romana, através das sentenças de 24.4.1999 e de 30.04.2005, do Supremo Tribunal da Igreja Católica (Assinatura Apostólica). Mediante esta interpretação "autêntica" do Direito Canónico, feita pelo mais alto Tribunal da Igreja Católica, dúvidas não restam de que as Misericórdias portuguesas são associações públicas de fiéis.

Ora, as Misericórdias são associações públicas, por serem Irmandades da Igreja Católica, estarem canonicamente erectas na ordem jurídica canónica e promoverem o culto divino público (cânone 301). As associações privadas nem são canonicamente erectas nem promovem o culto divino público nem se chamam de Irmandades. Não se conhece nenhum convénio privado a constituir Misericórdias em Portugal, pois, até hoje, ninguém o apresentou.

Porém, ao longo da pentassecular história das Misericórdias portuguesas, sempre elas tiveram, como instituições da Igreja Católica, um regime especial relativamente às restantes Irmandades ou Confrarias reguladas pelo Direito Canónico latino e universal. Com efeito, as Misericórdias portuguesas sempre gozaram de privilégios e de dispensas concedidas pela autoridade eclesiástica dos Bispos diocesanos, no sentido de reforçar a sua autonomia e autogoverno dentro da Igreja Católica, sem prejuízo dos poderes de tutela atribuídos pelo Direito Canónico à autoridade eclesiástica. Todavia, essa autonomia em caso algum pode pôr em causa os "elementos constitutivos essenciais" das associações públicas de fiéis (cânone 86), que não podem ser transformadas, sub-repticiamente, em associações privadas de fiéis. Esse regime especial pode chegar ao ponto de aproximar as Misericórdias de um "regime misto", mas que nunca as atire para o âmbito das associações privadas de fiéis.

Os elementos constitutivos essenciais das Misericórdias, como associações públicas de fiéis, podem sintetizar-se na seguinte definição: as Misericórdias ou Santas Casas da Misericórdia ou, simplesmente, Santas Casas, são associações públicas de fiéis cristãos com personalidade jurídica canónica, que se regem pelos seus estatutos ou "compromissos", tendo por finalidade específica praticar as catorze obras de Misericórdia, sete corporais e sete espirituais, e promover o culto público a Deus, erectas pela autoridade eclesiástica competente, constituídas em pessoa jurídica pelo decreto que as erige, que recebem a missão para, dentro dos seus fins, agirem visando o bem público sob a tutela da autoridade eclesiástica.

Nesta definição de Misericórdia está contida a autonomia das Misericórdias em relação aos Bispos diocesanos, pois elas administram os bens que possuem "em conformidade com os estatutos" (compromissos), nos termos do cânone 319. Que fique claro: as Misericórdias são autónomas das dioceses. E o facto de os seus bens serem definidos como "bens eclesiásticos" é um imperativo da sua natureza pública (cânone 1257): os bens das associações públicas são, necessariamente, eclesiásticos. Como diz o Decreto Geral, as Misericórdias "autogovernam-se livremente". Mais autonomia que o autogoverno não há.

Sendo "bens eclesiásticos", gozam das garantias conferidas pelo artigo 24º da Concordata. Esses bens nem são das dioceses nem das paróquias - são das Misericórdias. Mas gozam da protecção dispensada pelo Direito Internacional aos bens da Igreja Católica. Lendo textos recentes da comunicação social, posso, em consciência, assegurar que:

• Não é verdade que os Bispos sejam os legais representantes legais das Misericórdias, pois elas são representadas pelos seus Irmãos livremente eleitos (cânone 118);

• É verdade que as Misericórdias são instituições da Igreja Católica e têm as sujeições canónicas em primeiro lugar (artigos 49º e 2º, nº 1, al. e), e 69º, nº 1, do Estatuto das IPSS);

• Não é verdade que tenha acabado a autonomia das Misericórdias (cânones 309 e 319);

• Não são os Bispos diocesanos que mandam nas Misericórdias, pois apenas exercem sobre elas a tutela eclesiástica, sem prejuízo da tutela do Estado (artigo 48º do Estatuto das IPSS e artigo 12º da Concordata de 2004);

• Não é verdade que à autoridade eclesiástica caiba aprovar ou não aprovar as contas das Misericórdias, pois essa aprovação cabe às Assembleias Gerais (nº 6 do Decreto);

• Não é verdade que o Direito Europeu esteja a ser violado, pois o artigo 17º do Tratado de Lisboa consagra o princípio da cooperação entre o Estado e a Igreja, tal como acontece com a Concordata e a Lei de Liberdade Religiosa;

• O Decreto Geral não é retroactivo, pelo facto de a CEP já assim ter decidido em 15.03.1988, em 15.11.1989 e no artigo 63º das Normas Gerais de 04.04.2008.

Com este texto pretendi deixar algumas explicações da publicação dum Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, aprovado em Assembleia Plenária. Seguiram-se vários encontros com o Sr. Dr. Manuel Lemos, Presidente da União das Misericórdias Portuguesas. Da minha parte afirmei que não poderíamos negociar um Decreto, mas que estaríamos abertos a uma regulamentação, onde se sublinhe o regime especial e se esclareçam todas as dúvidas, a elaborar por uma Comissão Mista. O Sr. Dr. Manuel Lemos pretendia que fosse a Comissão Mista a elaborar uma decisão. Como esta já estava tomada desde 1988, para mim, bastaria explicitar um comportamento de comunhão e unidade eclesial sem perturbar a autonomia, o que esperamos venha a acontecer, através dum Regulamento a elaborar em breve.

Penso que é isto que iremos ser capazes de fazer. O trabalho a realizar é imenso. Não nos podemos perder em aspectos parciais.

Apresento a minha permanente disponibilidade para dialogar e colaborar, facilitando que as Misericórdias prossigam no mesmo espírito que sempre manifestaram. Mais uma vez, exprimo a minha grande estima e apreço pelas Misericórdias, como sempre publicamente o tenho manifestado.

Fico unido na urgência de unir vontades para servir os mais necessitados.

Em Cristo Jesus que nos une,

† Jorge Ortiga, Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa

28 de Setembro de 2010

 



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