Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis João Paulo II 02 de Abril de 2005, às 21:26 ... Todas as disposições sobre a vida da Igreja após a morte do Papa No dia 2 de Abril de 2005 faleceu, à s 20h37, nos seus aposentos na Residência Apostólica do Vaticano, o Papa João Paulo II, aos 84 anos de idade, no 26º ano do seu pontificado Por nove dias, terão lugar as cerimônias de exéquias pelo repouso eterno de João Paulo II. Segundo a constituição apostólica "Universi Dominici Gregis", o conclave para a eleição do novo Sumo PontÃfice deverá ter inÃcio nos próximos 20 dias. Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis Todo o rebanho do senhor tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martÃrio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensÃvel que tenha sido sempre objecto de particular atenção a legÃtima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja»(1). Por isso mesmo, os Sumos PontÃfices, ao longo dos séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente especÃfico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X(2), Pio XI(3), Pio XII(4), João XXIII(5) e, por último, Paulo VI(6), todos eles com a intenção de responder à s exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vagatura da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano PontÃfice. Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas normas, que, aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na substância e nos princÃpios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canónica, já felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante a publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois, do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão, inspirada pelo ConcÃlio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus(7). Aliás, o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto no cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de emanar e, constantemente, actualizar leis especÃficas que regulem a provisão canónica da Sé Romana, por qualquer motivo vacante. Na formulação da nova disciplina, embora atendendo à s exigências do nosso tempo, tive a preocupação de não me desviar, substancialmente, da linha da sábia e veneranda tradição até agora seguida. IndiscutÃvel é, na verdade, o princÃpio, segundo o qual compete aos PontÃfices de Roma definir, adaptando-o à s mudanças dos tempos, o modo como deve efectuar-se a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão de Pedro na Sé Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao qual é pedido o ofÃcio de prover à eleição do Romano PontÃfice: segundo praxe milenária, sancionada por especÃficas normas canónicas que são confirmadas por uma explÃcita disposição do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349), tal Organismo é constituÃdo pelo Colégio dos Cardeais da Santa Igreja Romana. Na verdade, se é doutrina de fé que o poder do Sumo PontÃfice deriva directamente de Cristo, de Quem ele é Vigário na terra(8), está fora de dúvida, também, que tal poder supremo na Igreja lhe é atribuÃdo «pela eleição legÃtima, por ele aceite, juntamente com a consagração episcopal»(9). GravÃssimo é, pois, o encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal eleição. Por conseguinte, as normas que regulam a sua acção deverão ser bem precisas e claras, para que a eleição mesma se efectue da maneira mais digna e harmoniosa possÃvel com o ofÃcio de extrema responsabilidade que o eleito deverá, por divina investidura e com o seu consentimento, assumir. Assim, confirmando a norma do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349) na qual se reflecte a praxe já milenária da Igreja, reitero uma vez mais que o Colégio dos eleitores do Sumo PontÃfice é constituÃdo unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana. Neles se exprimem, como que em sÃntese admirável, os dois aspectos que caracterizam a figura e o ofÃcio do Romano PontÃfice: Romano, porque identificado com a pessoa do Bispo da Igreja que está em Roma e, por isso, em relação Ãntima com o Clero desta cidade, representado pelos Cardeais com tÃtulos presbiterais e diaconais de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes Suburbicárias; PontÃfice da Igreja Universal, porque chamado a fazer, visivelmente, as vezes do Pastor invisÃvel que guia o rebanho inteiro para as pastagens da vida eterna. Também a universalidade da Igreja está bem representada na composição mesma do Colégio CardinalÃcio, que reúne Purpurados dos vários continentes. Nas condições históricas actuais, a dimensão universal da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colégio dos cento e vinte Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite máximo o referido número de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que não quer ser, de forma alguma, sinal de menor consideração a manutenção da norma estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual não participam na eleição aqueles que, no dia em que tem inÃcio a vagatura da Sé Apostólica, já tiverem completado oitenta anos de vida(10). De facto, o motivo desta disposição há que procurá-lo na vontade de não acrescentar ao peso de uma tão veneranda idade o ónus ulterior, constituÃdo pela responsabilidade de escolher aquele que deverá guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado à s exigências dos tempos. Isto, contudo, não impede que os Padres Cardeais já octogenários tomem parte nas reuniões preparatórias do Conclave, conforme o disposto mais à frente. Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de Sé vacante e sobretudo durante o desenrolar da eleição do Sumo PontÃfice, fazendo-se como que guias do Povo de Deus, reunido nas BasÃlicas Patriarcais de Roma como também noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro, coadjuvem, com instantes orações e súplicas ao EspÃrito Divino, a tarefa dos eleitores, implorando para eles a luz necessária para fazerem a sua escolha tendo apenas Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a «salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja»(11). Particular atenção quis dedicar à instituição antiquÃssima do Conclave: também as suas normas e relativos usos estão consagrados e definidos em solenes disposições de vários dos meus Predecessores. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido à s circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercÃcio ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem. Por isso mesmo, apesar de ciente da avaliação feita por teólogos e canonistas de todos os tempos, que unanimamente consideram essa instituição não necessária, por sua natureza, para a válida eleição do Romano PontÃfice, confirmo com esta Constituição a permanência do Conclave na sua estrutura essencial, fazendo, no entanto, algumas modificações, de forma a adequar a sua disciplina à s exigências de hoje. Em particular, considerei oportuno dispor que, durante todo o tempo requerido para a eleição, o alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos são chamados a colaborar no regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos aposentos situados dentro do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o Estado é suficiente para assegurar dentro do recinto das suas muralhas, mediante oportunas precauções indicadas mais adiante, aquele isolamento e consequente recolhimento que um acto tão vital para a Igreja inteira exige dos eleitores. Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e, consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna, na qual, por um lado, as acções litúrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurÃdicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores prepararem o espÃrito para acolher as moções interiores do EspÃrito Santo, disponho que a eleição continue a desenrolar-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá cada um apresentar-se um dia para ser julgado. Confirmo, além disso, com a minha autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, directa ou indirectamente, à s operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em quem tomou parte na eleição. Por fim, considerei ser minha obrigação rever a própria forma da eleição, tendo em conta as exigências eclesiais actuais e as indicações da cultura moderna. Deste modo, pareceu-me oportuno não conservar a eleição por aclamação quasi ex inspiratione, julgando-a já inadequada para interpretar o pensamento de um colégio eleitoral tão extenso em número e tão diversificado na proveniência. Pareceu igualmente necessário excluir a eleição per compromissum, não só porque de difÃcil actuação, como o demonstra o aglomerado quase inextrincável de normas emanadas a tal respeito no passado, mas também porque é de uma natureza tal que comporta certa limitação na responsabilidade dos eleitores, visto que, nessa hipótese, não seriam chamados a exprimir pessoalmente o próprio voto. Assim, depois de matura reflexão, cheguei à determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição do Romano PontÃfice, é o escrutÃnio secreto, efectuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções, promulgo a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, à s quais, quando se verificar a vagatura da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visÃvel de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus. Primeira Parte Vagatura Da Sé Apostólica CapÃtulo I Poderes do Colégio dos Cardeais durante a vagatura da Sé Apostólica 1. Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere à s questões da competência do Sumo PontÃfice, enquanto estava vivo ou no exercÃcio das funções do seu ofÃcio; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro PontÃfice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer acto de poder ou de jurisdição, próprio do Romano PontÃfice enquanto está vivo ou no exercÃcio das funções do seu ofÃcio, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição. 2. Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo PontÃfice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluÃdos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano PontÃfice, ou dizem respeito à s normas para a eleição do novo PontÃfice, segundo as disposições da presente Constituição. 3. Além disso, estabeleço que o Colégio CardinalÃcio não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissÃdios ou perseguir acções perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do PontÃfice(12). Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos. 4. Durante a vagatura da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos PontÃfices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo PontÃfice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e inválida. 5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juÃzo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, excepto sobre o acto da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião. 6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria. CapÃtulo II As Congregações dos Cardeais preliminares à eleição do Sumo PontÃfice 7. No perÃodo de Sé vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao inÃcio da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vagatura da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o PontÃfice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações gerais. A Congregação particular é constituÃda pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraÃdos à sorte dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofÃcio destes três Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo depois de iniciada a eleição. Durante o perÃodo da eleição, as questões mais importantes, se fôr necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o perÃodo de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel. 8. Nas Congregações particulares, devem ser tratadas apenas as questões de menor importância, que se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral. Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregação particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos. 9. As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o PontÃfice, à assembleia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedência. 10. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta. 11. As Congregações gerais que antecedem o inÃcio da eleição, por isso mesmo chamadas «preparatórias», devem realizar-se diariamente, a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem celebradas as exéquias pelo PontÃfice falecido. Tal deverá acontecer para, assim, tornar possÃvel ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer propostas. 12. Nas primeiras Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à vagatura da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contêm e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte: Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos PresbÃteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo PontÃfice João Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano PontÃfice, ou que, por sua natureza, durante a vagatura da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo. Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. 13. Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja: a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido PontÃfice será trasladado para a BasÃlica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis; b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido PontÃfice, que deverão ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o inÃcio das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o quarto e o sexto dia após a morte; c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretário de Estado e de Presidente da PontifÃcia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no nº 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira cómoda, ordenada e com a máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição; d) confiem a dois eclesiásticos de Ãntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo PontÃfice; entretanto, mantendo o que está disposto no nº 52 desta Constituição, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das referidas meditações; e) aprovem - sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas desde a morte do PontÃfice até à eleição do sucessor; f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido PontÃfice para o Colégio dos Cardeais; g) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas; h) predisponham a atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores; i) Estabeleçam dia e hora para o inÃcio das operações de voto. CapÃtulo III Acerca de alguns cargos durante o perÃodo da Sé Apostólica vacante 14. Por morte do PontÃfice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor Bonus(13), todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercÃcio das suas funções. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo PontÃfice. Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§ 1)(14), o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vagatura da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da BasÃlica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano. 15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do PontÃfice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão-de ocupar o cargo até à eleição do novo PontÃfice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realiza-se por votação secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão distribuÃdas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legÃtimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem. 16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o perÃodo de Sé vacante, então o Vice-Gerente em exercÃcio, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário(15). Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções. 17. Logo que receber a notÃcia do falecimento do Sumo PontÃfice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do PontÃfice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do PontÃfice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifÃcio; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notÃcia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da BasÃlica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do PontÃfice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Sé Apostólica e para a sua recta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o perÃodo de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxÃlio dos três Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do Colégio dos Cardeais. 18. O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a Sé vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 1935(16), e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor Bonus(17). 19. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa PontifÃcia o haja informado da morte do PontÃfice, tem a obrigação de comunicar a notÃcia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do PontÃfice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e aos Chefes supremos das respectivas nações. 20. Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direcção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais. 21. Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes PontifÃcios. 22. Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no exercÃcio das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o PontÃfice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo PontÃfice. 23. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo PontÃfice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vagatura da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos para o futuro, se o novo PontÃfice os confirmar. CapÃtulo IV Faculdades dos Dicastérios da Cúria Romana durante a vagatura da Sé Apostólica 24. Durante o perÃodo de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano PontÃfice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios. 25. Pelo contrário, não cessam, com a morte do PontÃfice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro PontÃfice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo PontÃfice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do PontÃfice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo PontÃfice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o PontÃfice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas. 26. Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus(18). CapÃtulo V As Exéquias do Romano PontÃfice 27. Após a morte do Romano PontÃfice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como à s do Ordo rituum Conclavis, eles se conformarão fielmente. 28. Se a sepultura se fizer na BasÃlica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo Notário do Cabido da mesma BasÃlica ou pelo Cónego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa PontifÃcia elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa PontifÃcia. 29. Se o Romano PontÃfice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a BasÃlica de S. Pedro no Vaticano. 30. Não é lÃcito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo PontÃfice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a tÃtulo de documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porém, não permitirá que sejam tiradas fotografias ao Sumo PontÃfice senão revestido com as vestes pontificais. 31. Depois da sepultura do Sumo PontÃfice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo PontÃfice seja habitada. 32. Se o Sumo PontÃfice falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um próprio executor testamentário, compete a este estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos escritos do defunto PontÃfice. O referido executor dará satisfações daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo PontÃfice. Segunda Parte A eleição do Romano PontÃfice CapÃtulo I Os eleitores do Romano PontÃfice 33. O direito de eleger o Romano PontÃfice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que tiverem completado, antes do dia da morte do Sumo PontÃfice ou do dia em que a Sé Apostólica fique vacante, oitenta anos de idade. O número máximo de Cardeais eleitores não deve superar cento e vinte. É absolutamente excluÃdo o direito de eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem. 34. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um ConcÃlio Ecuménico ou de um SÃnodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo PontÃfice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, que estão indicados no número anterior, e não pelo próprio ConcÃlio ou SÃnodo dos Bispos. Por isso, declaro nulos e inválidos os actos, que de qualquer modo tentassem temerariamente modificar as normas sobre a eleição ou o colégio dos eleitores. Mais ainda, confirmando a tal propósito aquilo que diz o cân. 340 bem como o cân. 347-§ 2 do Código de Direito Canónico, e o cân. 53 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o próprio ConcÃlio ou o SÃnodo dos Bispos, seja qual for o ponto em que se encontre, deve considerar-se imediatamente suspenso ipso iure, logo que se tenha notÃcia da vagatura da Sé Apostólica. Deve, por conseguinte, interromper, sem demora, qualquer reunião, congregação ou sessão, e deixar de compilar ou preparar qualquer decreto ou cânone, ou promulgar os que já foram confirmados, sob pena da sua nulidade; aliás, o ConcÃlio ou o SÃnodo não poderá continuar por razão alguma, ainda que gravÃssima ou digna de especial menção, até que o novo PontÃfice, canonicamente eleito, não ordene que ele seja retomado ou continuado. 35. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluÃdo da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido no nº 40 desta Constituição. 36. Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistório, tem por isso mesmo o direito de eleger o PontÃfice, nos termos do nº 33 da presente Constituição, mesmo que ainda não lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrário, não gozam deste direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano PontÃfice, à dignidade cardinalÃcia. Além disso, durante o perÃodo de Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não os pode readmitir ou reabilitar. 37. Estabeleço, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o inÃcio da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o inÃcio da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição. 38. Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleição do novo PontÃfice, estão obrigados, em virtude da santa obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar designado para tal fim, a não ser que se achem impedidos por doença ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais. 39. Se, entretanto, alguns Cardeais eleitores chegarem re integra, isto é, antes de se conseguir eleger o Pastor da Igreja, sejam admitidos aos trabalhos da eleição, no ponto em que estes se encontram. 40. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão de doença, reconhecida com juramento pelos médicos e comprovada pela maior parte dos eleitores, os outros procederão livremente à s operações da eleição sem esperarem por ele nem o admitirem novamente. Se, pelo contrário, qualquer um dos Cardeais eleitores tiver de sair da Cidade do Vaticano por doença que lhe sobreveio, pode-se proceder à eleição, mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele quiser entrar de novo na referida sede da eleição, depois da cura ou mesmo antes, deve ser readmitido. Além disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade do Vaticano por qualquer razão grave, reconhecida como tal pela maioria dos eleitores, pode retornar para continuar a participar na eleição. CapÃtulo II O lugar da eleição e as pessoas lá admitidas em razão do seu ofÃcio 41. O Conclave para a eleição do Sumo PontÃfice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, em sectores e edifÃcios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de quantos, por legÃtimo tÃtulo, estão chamados a colaborar no regular exercÃcio da referida eleição. 42. No momento fixado para o inÃcio das operações da eleição do Sumo PontÃfice, todos os Cardeais eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, recentemente construÃda na Cidade do Vaticano. Se razões de saúde, comprovadas previamente por uma especÃfica Congregação CardinalÃcia, exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive durante o perÃodo da eleição, um enfermeiro, dever-se-á prover a que seja oportunamente assegurado alojamento também a este. 43. Desde o momento em que foi disposto o inÃcio das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo PontÃfice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo PontÃfice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados à s celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados à s pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes. Todo o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido perÃodo, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercÃcio de todas as operações conexas com a eleição do Sumo PontÃfice. De forma particular, dever-se-á tomar providências para que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do Vaticano. 44. Os Cardeais eleitores, desde o inÃcio das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefónica ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição, senão por comprovada e urgente necessidade, devidamente reconhecida pela Congregação particular, como se diz no nº 7. Compete a esta mesma Congregação reconhecer aos Cardeais, Penitenciário-Mor, Vigário Geral para a diocese de Roma e Arcipreste da BasÃlica do Vaticano, a necessidade e a urgência de comunicar com as respectivas Repartições. 45. A todos aqueles que não estão indicados no número seguinte, mas a justo tÃtulo presentes na Cidade do Vaticano, como previsto no nº 43 desta Constituição, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleição, é-lhes absolutamente proibido manter colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais. 46. Para acudirem à s exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponÃveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio CardinalÃcio, que desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias, com dois Cerimoniários e dois religiosos adscritos à Sacristia PontifÃcia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente. Deverá, também, haver à disposição alguns religiosos de diversas lÃnguas para as confissões, bem como dois médicos para eventuais emergências. Ter-se-á, ainda, de prover a tempo para que um número conveniente de pessoas, adscritas aos serviços da alimentação e de limpeza, esteja disponÃvel para o efeito. Todas as pessoas aqui indicadas deverão receber aprovação prévia do Cardeal Camerlengo e dos três Assistentes. 47. Todas as pessoas elencadas no nº 46 da presente Constituição, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutÃnios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do inÃcio das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte. 48. As pessoas apontadas no nº 46 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do inÃcio das operações para a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento segundo a fórmula seguinte: Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo PontÃfice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente à s votações e aos escrutÃnios para a eleição do Sumo PontÃfice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o perÃodo da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo PontÃfice (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canónico), julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. CapÃtulo III O inÃcio dos actos da eleição 49. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do PontÃfice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercÃcio da eleição, no dia estabelecido - a saber, no décimo quinto dia da morte do PontÃfice, ou, se for o caso previsto no nº 37 da presente Constituição, não depois do vigésimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-ão na BasÃlica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sÃtio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração litúrgica com a Missa votiva pro eligendo Papa(19). Isto dever-se-á realizar, se possÃvel, em hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição. 50. Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando, com o cântico do Veni Creator, a assistência do EspÃrito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição. 51. Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades secundárias, que a alteração das circunstâncias tornou irrelevantes para o objectivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituição estabeleço e disponho que todas as operações da eleição do Sumo PontÃfice, de acordo com quanto se prescreve nos números seguintes, se realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado até se conseguir a eleição, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que lá for feito ou dito de qualquer modo respeitante, directa ou indirectamente, à eleição do Sumo PontÃfice. Por isso, será preocupação do Colégio CardinalÃcio, actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma. De modo especial, hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxÃlio de pessoas de plena confiança e capacidade técnica comprovada, para que nos referidos lugares não estejam subdolosamente instalados meios audiovisuais de reprodução e transmissão para o exterior. 52. Os Cardeais eleitores, chegados à Capela Sistina, em conformidade com o disposto no nº 50, e ainda na presença daqueles que fizeram parte da solene procissão, proferirão o juramento, pronunciando a fórmula indicada no número seguinte. Lerá a fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no nº 9 desta Constituição; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, lerá e pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte. Depois de ter prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será intimado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias o extra omnes, e todas as pessoas estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina. Nesta, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias e o eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditações - referida atrás na alÃnea d) do nº 13 - acerca da gravÃssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes. 53. Em conformidade com o disposto no número anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de juramento: Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo PontÃfice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo PontÃfice João Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de Fevereiro de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano PontÃfice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano PontÃfice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente directa ou indirectamente ao escrutÃnio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo PontÃfice, a não ser que para tal seja concedida explÃcita autorização do próprio PontÃfice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano PontÃfice. Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará juramento com a fórmula seguinte: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. 54. Proferida a meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias. Então, rezadas as orações indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode proceder ao inÃcio das operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma delas que implique substancialmente com os actos da própria eleição. Em seguida, se, a juÃzo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda à s operações da eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades indicadas nesta Constituição. CapÃtulo IV Observância do segredo sobre tudo aquilo que diz respeito à eleição 55. O Cardeal Camerlengo e os três Cardeais Assistentes pro tempore são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos lugares contÃguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das mesmas. De modo particular, recorrendo inclusive à perÃcia de dois técnicos de confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleição. Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro PontÃfice. 56. Durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifÃcios a eles reservados. Somente razões gravÃssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular dos Cardeais, como referido no nº 7, poderão consentir tais conversas. Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado inÃcio aos actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito à s suas exigências de serviço ou pessoais não diferÃveis, de modo que, depois, não seja necessário recorrer a semelhantes contactos. 57. Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer género para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa aà legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo especÃfico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmissões radiofónicas ou ver transmissões televisivas. 58. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no nº 46 da presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica. 59. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notÃcias que, directa ou indirectamente, digam respeito à s votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do PontÃfice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado no nº 7 da presente Constituição. 60. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo PontÃfice, recordando-se de que não é lÃcito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explÃcita faculdade pelo próprio PontÃfice. 61. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insÃdias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proÃbo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer género, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos. CapÃtulo V A realização da eleição 62. Abolidos os modos de eleição designados per acclamationemseu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano PontÃfice será unicamente per scrutinium. Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano PontÃfice, se requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos eleitores presentes. Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser dividido em três partes iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo PontÃfice, um sufrágio a mais. 63. À eleição, proceder-se-á imediatamente depois de terem sido cumpridos os actos indicados no nº 54 da presente Constituição. Se porventura isso se verificar já na tarde do primeiro dia, neste haverá um só escrutÃnio; nos dias sucessivos, se a eleição não se fizer no primeiro escrutÃnio, deverá haver duas votações, tanto da parte da manhã como da tarde, dando sempre inÃcio à s operações de voto na hora já anteriormente estabelecida nas Congregações preparatórias ou durante o perÃodo da eleição, mas segundo as modalidades estabelecidas nos nnº 64 e seguintes da presente Constituição. 64. O escrutÃnio desenrola-se em três fases, a primeira das quais - designada pré-escrutÃnio - compreende: 1) a preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários, que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os votos dos doentes - aqui designados por razões de brevidade Infirmarii -, e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saÃrem nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funções, sejam extraÃdos para o seu lugar os nomes de outros não impedidos. Os primeiros três extraÃdos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de Revisores. 65. Para esta fase do escrutÃnio, importa ter presente as seguintes disposições: 1) a ficha de voto deve ter a forma rectangular, e ter escrito na parte superior, se possÃvel em caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na metade inferior, se deverá deixar em branco o espaço para escrever o nome do eleito; assim, a ficha é feita de molde a que possa ser dobrada em duas partes; 2) o preenchimento das fichas deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual escreverá claramente, mas com grafia o mais possÃvel não identificável, o nome de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas vezes consecutivas; 3) na Capela Sistina, durante as votações, deverão permanecer só os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente após a distribuição das fichas e antes de os eleitores começarem a escrever, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas PontifÃcias e os Cerimoniários devem sair do local; depois da sua saÃda, o último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la e a fechá- la todas as vezes que isso for necessário, como por exemplo quando os Infirmarii saem para recolher os votos dos doentes e reentram na Capela. 66. A segunda fase, chamada escrutÃnio no sentido verdadeiro e próprio do termo, compreende: 1) a deposição das fichas de voto na respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das mesmas; 3) o apuramento dos votos. Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e dobrado a ficha, mantendo-a levantada de modo que seja visÃvel, leva-a ao altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado um recipiente coberto com um prato para recolher as fichas. Chegado aÃ, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento: Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado à quele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito. Em seguida, depõe a ficha de voto no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar. Se algum dos Cardeais eleitores presentes na Capela não puder dirigir-se ao altar, por motivo de doença, o último dos Escrutinadores irá junto dele, e ele, depois de proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao Escrutinador o qual a leva, bem visÃvel, ao altar e, sem pronunciar o juramento, depõe-na sobre o prato e com este introdu-la no recipiente. 67. Se houver Cardeais eleitores doentes nos seus aposentos, referidos nos nnº 41 e seguintes desta Constituição, os três Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que tenha na parte superior um orifÃcio, através do qual possa ser introduzida uma ficha dobrada. Os Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii, abri-la-ão publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que está vazia, depois fechem-na e coloquem a chave sobre o altar. Em seguida, os Infirmarii, com a caixa fechada e um conveniente número de fichas num pequeno prato, vão, devidamente acompanhados, à Domus Sanctae Marthae, junto de cada doente, o qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o referido juramento, introdu-la na caixa através do orifÃcio. Se porventura algum doente não puder escrever, um dos três Infirmarii ou outro Cardeal eleitor, escolhido pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mãos dos próprios Infirmarii de observar o segredo, realiza as mencionadas operações. Depois disto, os Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que será aberta pelos Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais presentes, contando as fichas que lá se encontram, e, uma vez comprovado que o seu número corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com este introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para não demorar demasiado as operações da votação, os Infirmarii poderão preencher e depor as próprias fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir, depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os demais eleitores depõem a sua ficha de voto. 68. Depois de todos os Cardeais terem deposto a própria ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador agita-a diversas vezes para misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o último Escrutinador procede à contagem das mesmas, tirando da urna, de forma visÃvel, uma de cada vez e colocando-a num outro recipiente vazio, já preparado para tal fim. Se porventura o número das fichas não corresponder ao número dos eleitores, é preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votação; se, pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o apuramento dos votos, conforme se indica a seguir. 69. Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma uma ficha, abre-a, observa o nome do eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que, certificando-se por sua vez do nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a lê, em voz alta e inteligÃvel, de modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O próprio Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que pareçam preenchidas por um único eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome, elas contam por um único voto; se, pelo contrário, nelas figuram dois nomes diferentes, nenhum dos dois votos será válido; em nenhum dos casos, porém, será anulada a votação. Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores procedem à soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha separada.O último dos Escrutinadores, à medida que vai lendo as fichas de voto, fura-as com uma agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as num fio, a fim de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da leitura dos nomes, as pontas do fio são atadas com um nó, e as fichas assim unidas são colocadas num recipiente, ou a um lado da mesa. 70. Segue-se depois a terceira e última fase, chamada também pós-escrutÃnio, que compreende: 1) a contagem dos votos; 2) o seu controle; 3) a queima das fichas. Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve os dois terços, verificou-se a eleição do Romano PontÃfice canonicamente válida. Em ambos os casos, isto é, quer se tenha dado a eleição quer não, os Revisores devem proceder ao controle tanto das fichas, como das anotações feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se desempenharam exacta e fielmente do seu encargo. Imediatamente após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina, todas as fichas serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último Cardeal Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda votação, as fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da segunda votação. 71. Ordeno a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurança o segredo, entreguem os escritos de qualquer espécie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada escrutÃnio, ao Cardeal Camerlengo ou a um dos três Cardeais Assistentes, para serem queimados juntamente com as fichas dos votos. Estabeleço, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos três Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votações em cada uma das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que não poderá ser aberto por ninguém, a não ser que o Sumo PontÃfice lho tenha explicitamente permitido. 72. Confirmando as disposições dos meus Predecessores, S. Pio X(20), Pio XII(21), e Paulo VI(22), prescrevo que - à excepção da tarde da entrada em Conclave -, tanto na parte da manhã como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não se tenha obtido a eleição, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda, em que exprimam de novo o seu voto. Neste segundo escrutÃnio, devem ser observadas todas as formalidades do primeiro, com a diferença de que os eleitores não são obrigados a prestar um novo juramento, nem a eleger novos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, valendo para esse fim, também no segundo escrutÃnio, aquilo que foi feito no primeiro, sem repetição alguma. 73. Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da realização das votações, de João Paulo II Share on Facebook Share on Twitter Share on Google+ ...