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Convenção para a protecção dos direitos dos Migrantes

OCPM
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Comunicado da Obra Católica Portuguesa das Migrações

OBRA CATÓLICA PORTUGUESA DE MIGRAÇÕES COMUNICADO SOBRE A ENTRADA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 2003 DA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS 1. A OCPM saúda a entrada em vigor, no próximo dia 1 de Julho, da Convenção Internacional da ONU sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias. Com este instrumento internacional relativamente à defesa dos direitos humanos e liberdades das várias categorias de migrantes, abre-se uma nova era na protecção dos migrantes – permanentes, sazonais e em trânsito -, deslocados e refugiados. Está-se diante de um texto que tem por vocação inspirar políticas humanas e programas de integração plena, contribuir para uma maior cooperação entre países e exigir maior compromisso da comunidade internacional na gestão dos fluxos migratórios que movimenta hoje perto de 175 milhões de pessoas. Neste sentido, fazemos nossa a afirmação do director geral da OIM, Brunson McKinley: “a chave não está na prevenção da mobilidade, mas numa melhor gestão”. 2. A OCPM, em sintonia com outras organizações da Sociedade (ex. Organização Internacional de Migrações/OIM e a Organização December18) e da Igreja (ex. Comissão Católica Internacional de Migrações/ICMC, Conselho Ecuménico das Igrejas/COE), assim como os sucessivos apelos de Kofi Annan, secretário-geral da ONU, desde há alguns anos, se encontra empenhada, não obstante os seus meios modestos, na Campanha Mundial pela Ratificação da Convenção aprovada pela Assembleia da ONU em 18.12.1990. Temos procurado dar a conhecer a Convenção, pensando nas Comunidades portuguesas e nas comunidades estrangeiras no país, mas temos encontrado apenas indiferença e pouca vontade política em “agarrar” este instrumento de Direito internacional. Interpretamos o próprio silêncio por parte do Governo, das Associações de Imigrantes, e a resistência da inteira União Europeia em assinar, como devido, em grande parte, à ignorância e ao desconhecimento do conteúdo da própria Convenção. 3. Queremos comprometermo-nos, agora mais do que nunca, em dar a conhecer este instrumento jurídico através de uma reflexão concertada e alargada a todas as forças sociais para que se encontrem numa plataforma de confronto salutar, universal e aprofundado, os vários “ensaios” jurídicos, políticos e pedagógicos em acto no país, desde há uma década, com vista á implementação de uma política humana, justa e positiva. Para nós a Convenção assinala um alto progresso legislativo e jurídico que só agora atinge o número mínimo de signatários (22), mas ainda sem a adesão de países da União Europeia. Dos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), Cabo Verde é o único que até agora ousou assinar. O desafio permanece, portanto, aberto. Porque acreditamos na oportunidade deste texto, continuaremos a trabalhar para que Portugal harmonize a sua legislação nacional, reforce a cooperação com os países europeus e terceiros, e aplique a efectivação dos direitos e liberdades adquiridos a partir dos princípios e medidas de protecção apresentadas na Convenção, com vista a sua ratificação também por parte de Portugal nos próximos anos. 4. A OCPM saúda os países signatários, de modo particular, o país irmão que possui no país uma grande comunidade de imigrantes, para que apliquem imediatamente a Convenção, de maneira a que outros sigam o nobre exemplo. A OCPM junta-se à lista de 123 ONG de 43 países (cfr. www.December18.net) que exigem o passo urgente e imediato na ratificação deste 7º Instrumento internacional de defesa dos Direitos Humanos. Convidamos outras Organizações da Sociedade Civil portuguesa a estudar a Convenção e a participar na Campanha Global pela Ratificação da Convenção. 5. O texto reconhece-se o migrante como sujeito de direito internacional e a Migração não como problema, mas como fenómeno humano de grande influência sobre a sociedade: modos de pensar individuais, diálogo entre culturas e religiões. Daí a urgência em “desmistificar” este fenómeno de todo o preconceito e defendê-lo de toda a manipulação política e ideológica. São apresentados os parâmetros universais que devem garantir aos migrantes – regulares e irregulares -, refugiados e famílias em mobilidade forçada, a necessária e legítima protecção dos seus direitos humanos, e apelar ao cumprimento dos seus deveres em qualquer parte do mundo. Os países de partida, de trânsito e de acolhimento, à luz da Convenção, comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao horrendo tráfico de pessoas, assegurando direitos ás vítimas e partilhando responsabilidades na defesa do bem comum e da identidade cultural. Entre as várias medidas encontra-se garantida a “igualdade no tratamento” a nacionais e não nacionais, entre homens e mulheres trabalhadores e entre regulares e irregulares. A Convenção propõe-se jogar um papel importante em duas frentes: na prevenção e erradicação da exploração dos trabalhadores migrantes e suas famílias durante todo o processo migratório, especialmente nos países de acolhimento e de trânsito; e contribuir para a firme eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra desencorajando o emprego de imigrantes em situação irregular. 6. Por fim, acreditamos que o texto da Convenção, com a sua força jurídica a nível internacional, poderá inspirar as leis e as regulamentações nacionais a nível do direito interno e as boas práticas de cada país, assim como proteger a vida e as famílias dos migrantes mais vulneráveis, deslocados e refugiados onde quer que se encontrem, regulares ou em situação “administrativa irregular”. OCPM 24.06.2003


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