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Liberdade e cooperação marcam as relações entre Igreja e Estado

Santa Sé
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Declaração do Arcebispo Giovanni Lajolo, Secretário para as relações com os Estados da Santa Sé, troca de instrumentos de ratificação da Concordata entre a Santa Sé e Portugal

Pela segunda vez, as relações concordatárias entre a Santa Sé e Portugal me proporcionam o feliz ensejo de visitar esta esplêndida capital europeia: a primeira vez foi nos princípios de 1975, quando se estava elaborando um Protocolo Adicional à Concordata em matéria matrimonial; a segunda, agora para a Troca dos Instrumentos de Ratificação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa. A importância deste acto é fundamental porque com ele entram em vigor as novas normas concordatárias. A relevância histórica da nova Concordata foi posta já em evidência pelo Cardeal Secretário de Estado Ângelo Sodano no discurso que proferiu no momento da assinatura da Concordata, no dia 18 de Maio de 2004 no Vaticano. Aqui, eu desejaria apenas recordar dois grandes princípios que a inspiram: o princípio da liberdade da Igreja, que lhe permite manifestar-se, com a sua verdadeira identidade, no cumprimento do mandato que Cristo lhe conferiu; e o princípio da cooperação, que consente à Igreja, no respeito da competência própria do Estado, de associar-se com as outras instituições públicas e privadas no serviço da sociedade para o bem do homem, e fá-lo sobretudo através das suas obras educativas e caritativas que correspondem aos dois fundamentos da sua acção – a verdade e a caridade. A Concordata de 1940 foi actualizada tendo presente a nova Constituição Portuguesa de 1976 e as directrizes do Concílio Vaticano II. As novas normas têm todas grande projecção social, e todas são igualmente vinculantes. Enquanto particularmente indicativas do espírito que anima a nova Concordata, limito-me aqui a mencionar a norma sobre a exclusiva competência da Santa Sé na nomeação dos Bispos (art. 9 § 4); as disposições relativas à assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de Segurança (art. 17) e a todas as pessoas que estão impedidas de exercer, em condições normais, o direito à liberdade religiosa e o tenham solicitado (art. 18); ou ainda aquilo que é estabelecido acerca do financiamento das actividades da Igreja e da sustentação dos seus ministros (arts. 26 e 27); e de igual modo as normas sobre a delicada disciplina do matrimónio canónico e dos seus efeitos civis (arts. 14ss.). De grande relevo são certamente também as cláusulas relativas ao ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas (art. 19), à possibilidade de erigir novas escolas católicas, e ao reconhecimento oficial da Universidade Católica Portuguesa (art. 21 § 1 e § 3): como não ver a importância de um acordo no campo da formação dos jovens, que representam o futuro da Igreja e da sociedade? Queria citar além disso – como uma das disposições típicas das concordatas contemporâneas – a norma que visa a salvaguarda do património cultural (art. 23): em Portugal, este é extraordinariamente rico, tendo sido plasmado em grande parte por aqueles valores religiosos que constituem o alicerce, sobre o qual se desenvolveram as nobres tradições do povo português. E a afectação de espaços para fins religiosos no planeamento territorial (art. 25) indica a vontade de continuar a fazer de tais valores um ponto de referência para o futuro também. A nova Concordata prevê expressamente a constituição duma Comissão paritária, com a função de favorecer a interpretação e a boa execução das suas disposições (art. 29). Confia-se também no contributo de tal Comissão para se manter vivo e intensificar aquele espírito de colaboração entre Igreja e Estado que guiou constantemente as duas Partes, ao negociarem e assinarem as normas da presente Concordata. Possa a boa vontade que a inspirou encontrar correlativa actuação concreta na vida do País para um funcionamento cada vez mais eficaz das suas instituições, ao serviço de todos. Arcebispo Giovanni Lajolo, Secretário para as relações com os Estados da Santa Sé


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