A nova Concordata Paulo Rocha 18 de Maio de 2004, às 11:04 ... Conteúdos do novo Tratado Internacional O casamento, a assistência religiosa e ensino, o património, o planeamento territorial e o regime fiscal são temas que a Concordata hoje assinada regula, com a introdução de alterações em relação à de 1940. Mesmo antes de abordar estas temáticas, os 33 artigos da Concordata de 2004 estabelece princÃpios gerais nas relações Igreja Estado. Reconhece-se, pela primeira vez, a personalidade jurÃdica da Conferência Episcopal Portuguesa e com capacidade de inscrever a Igreja Católica como beneficiária de receitas fiscais (os 0,5% de IRS que os cidadãos podem atribuir a diferentes instituições, na sua declaração anual). Surge também como alteração redactorial (porque, na prática, já assim acontecia) o facto de o Estado Português ser apenas informado da nomeação ou renúncia de Bispos, o que depende exclusivamente da Santa Sé. Casamento Não será tanto sobre casamento que, a Nova Concordata, introduz novidades, antes de divórcio. Porque o que se diz sobre o casamento estará no anterior texto ou, mais precisamente, do Acordo Adicional de 1975. Em causa está o reconhecimento civil de um casamento canónico não consumado. Trata-se de, nos casos em que o Direito Canónico diz que o casamento, apesar de celebrado, é inexistente, as instâncias jurÃdicas civis reconheçam o respectivo divórcio. Assistência Religiosa (Católica) Para regular a presença da Igreja Católica nas Forças Armadas, no ensino e no mundo da saúde, o texto concordatário deixará certezas quando à possibilidade de, livremente, ser garantida a presença de lÃderes eclesiásticos nesses diferentes contextos da sociedade. Sem que se faça depender qualquer presença católica de obrigações do Estado, garante-se a liberdade de culto e de assistência. Ficará, por certo, neste capÃtulo uma das muitas matérias a merecer aturada regulação posterior. Sobre o ensino, as predisposições da Concordata são diferentes. Para além de referir e garantir ao estatuto especÃfico da Universidade Católica, nos termos em que foi aprovada pela Santa Sé e reconhecida pelo Estado, o texto acaba com ambiguidades no que diz respeito ao direito da Educação Moral e Religiosa Católica nos estabelecimentos de ensino público, prevendo nos seus artigos a protecção a esta dimensão educativa e criando todas as condições para que seja ministrada aos alunos que para tal se inscrevam. Fiscalidade Será este um capÃtulo importante da Concordata, pelo que introduz de novo e por colocar um ponto final em muitas ambiguidades. Na prática, diz o texto: movimentações pecuniárias para fins pastorais não serão sujeitas a qualquer tipo de impostos; actividades comerciais ou económicas que não tenham clara finalidade religiosa serão sujeitas a todos os impostos em vigor para qualquer proprietário das mesmas. Quer isto dizer que as instituições e as pessoas eclesiásticas pagarão impostos, por exemplo, no exercÃcio de actividades hoteleiras e nos casos em que padres são professores ou exerçam outra actividade que não a pastoral. Bens patrimoniais Será esta outra das temáticas onde o texto da nova Concordata regula comportamentos e atitudes que já faziam parte da normalidade de relacionamento entre a Igreja e as entidades que preservam, conservam e restauram bens imóveis ou móveis. Aqui, uma vez mais, prevê-se a prioridade do culto: na utilização de espaços, na abertura ao público visitante, no empréstimo de alfaias litúrgicas. Novidade será o facto de, nos planos de ordenamento do território municipal se preverem espaços para edificação de locais de culto. Cooperação Cooperação é palavra que se inclui em diversos artigos da Concordata, agora assinada. É, aliás, sob esse princÃpio que as duas partes quiseram desenvolver o processo negocial: o novo documento terá como objectivo a cooperação entre a Santa Sé e a República Portuguesa em ordem à construção de sociedades justas e pacÃficas, nomeadamente em Portugal, e onde a dignidade da pessoa humana esteja no centro. A pensar neste princÃpio, recorda-se o Acordo Missionário, entretanto caduco por inexistência de ProvÃncias Ultramarinas, e abrem-se possibilidades de celebração de acordos que permitam a mesma cooperação entre organizações que estejam directamente relacionadas com uma das partes, nomeadamente no espaço da lusofonia. Concordata Share on Facebook Share on Twitter Share on Google+ ...