A isenção anterior de impostos “estava relacionada com o facto do Estado ter ficado com muitos bens da Igreja” – disse à Agência ECCLESIA João César das Neves, professor da Universidade Católica Portuguesa, a propósito da alteração, na nova Concordata, do regime fiscal sobre as pessoas jurídicas canónicas. O ponto 5 do artigo 25 sublinha que “as pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade”. A legislação na anterior concordata foi uma forma de «pagamento» pelos efeitos nefastos causados em décadas anteriores. Com o novo instrumento jurídico “era claramente difícil de manter este benefício” – referiu aquele professor universitário.
Ao nível das consequências, João César das Neves adianta que, tal como acontece noutros países, os “contribuintes poderão contribuir com parte dos seus impostos para fins religiosos”. Aqueles que desenvolvem actividades com fins diversos dos religiosos ficam sujeitos ao regime fiscal. Como “não é uma actividade directamente religiosa era difícil manter a situação”. A actividade pastoral “é diferente de dar aulas” – refere João César das Neves. Uma forma mais “equilibrada e mais limpa desta maneira”.
Apesar desta alteração, o artigo 26 da Concordata, assinada hoje entre o Governo português e a Santa Sé, refere que “a Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, deste que tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto”. Perante este dado, João César das Neves afirma que “o mesmo se passa com tudo o que é considerado utilidade pública”.