Nacional

Concordata consagra EMRC

Octávio Carmo
...

A nova Concordata consagra a existência da disciplina de EMRC, continuando os professores a ser propostos pelos Bispos, nomeados pelo Estado e pagos pela tutela. Os professores de religião e moral católicas “são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competenteâ€. “A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminaçãoâ€, lê-se no artigo XIX. O texto de 1940 referia que “o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do Paísâ€, formulação que desapareceu no actual Tratado. Para o Pe. Augusto Cabral, director do Secretariado Nacional da Educação Cristã (SNEC), o texto “não altera nada†em relação ao estatuto da EMRC, o que é considerado como um dado positivo. “Aqui o fundamental é o respeito pela liberdade religiosaâ€, explica à Agência ECCLESIA. Neste sentido, como refere o ponto 2 do artigo XIX, “a frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende da declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legalâ€. O director do SNEC define a nova Concordata como “um texto equilibradoâ€, mas adverte que a aplicação prática do mesmo pode vir a conhecer algumas dificuldades. “A parte regulamentar pode complicar-se, mas por aquilo que está no texto concordatário, está tudo bemâ€, assegura. O artigo XIX, no seu ponto 3, vinca que o ensino da religião e moral católicas apenas poderá ser ministrado por quem seja considerado “idóneo†pela autoridade eclesiástica competente e “nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónicoâ€. Quanto à definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, esta é “da competência exclusiva da autoridade eclesiástica†em conformidade “com as orientações gerais do sistema de ensino portuguêsâ€. A nova Concordata reconhece também o direito da Igreja ao ensino livre, no seu artigo XXI. No seu ponto 2 é esclarecido que "os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelos direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade".


Concordata