Instituto Superior de Direito Canónico promoveu encontro sobre «Aspectos fiscais da Concordata»
Com a entrada em vigor da nova Concordata (dia 18 de Dezembro de 2004) o panorama fiscal na Igreja sofreu alterações. “Anteriormente (Concordata de 1940) tínhamos uma isenção total agora podemos dizer que temos uma isenção condicionada” – disse à Agência ECCLESIA o Pe. Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico, entidade que promoveu, dia 9 de Maio, um seminário sobre «Aspectos fiscais da Concordata»
Com esta «isenção condicionada» os padres vivem uma fase “de adaptação e transição” porque as pessoas jurídicas canónicas “estão isentas desde que para a prossecução de fins religiosos”. Quando desenvolvem actividades de educação, ciências, cultura e assistência “estão sujeitas a tributação” – referiu o Pe. Saturino Gomes. E acrescenta: mas podem beneficiar de um certo regime jurídico”. O artigo 12 da Concordata diz que as pessoas jurídicas canónicas que, além de fins religiosos, “prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.
Como a Concordata entrou em vigor a 18 de Dezembro de 2004, o ano fiscal das pessoas jurídicas canónicas teve somente alguns dias ( de 18 a 31 de Dezembro). Para resolver estes assuntos foi constituído um grupo de trabalho - representantes da Igreja - que “esteve em negociação com o Ministério das Finanças”. Ao nível das instituições saiu um despacho – publicado no Diário da República a 21 de Março – “que concede uma tolerância de 90 dias para colocarem em ordem as situações”.
As dioceses têm feito sessões de esclarecimento sobre a nova Concordata. O Instituto Superior de Direito Canónica já levou a efeito algumas actividades deste género e “no próximo mês de Junho pensamos realizar outro seminário desta natureza, em Lisboa” – menciona o director.
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