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Nova Concordata deixa a questão do estatuto militar dos capelães das Forças Armadas para posterior regulamentação

Octávio Carmo
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A nova Concordata nao trouxe o fim do estatuto militar dos capelães das Forças Armadas. De facto, conforme referiu à Agência ECCLESIA o Bispo das Forças Armadas e de Segurança Portuguesa, D. Januário Torgal Ferreira, nesta matéria o texto concordatário apela para "regulamentação posterior". O artigo XVII da nova Concordata afirma que “a República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto”. As formas de organização e exercício destas assistência religiosa serão estabelecidas por acordo entre “o órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica”, como refere o ponto 3 do artigo XVII. “A antiga Concordata Continuo falava em oficias graduados, mas eu defendo - à semelhança do que acontece noutros países que nem são pequenos, como a França e a Itália - que nunca houvesse postos para nós capelães”, afirma D. Januário. O texto de 1940 referia no seu artigo 18º que os membros do corpo de capelães militares eram “considerados oficiais graduados”. Na nova Concordata refere-se que “a Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem”. Como já se referiu, esta questão terá que ser regulamentada depois, tendo em conta também a possibilidade da assistência religiosa de outras confissões, prevista na Lei de Liberdade Religiosa, tal como acontecerá, aliás, com os hospitais e as prisões (artigo XVIII da nova Concordata). O artigo acrescenta que “os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência”. D. Januário Torgal Ferreira saúda ainda os avanços que o texto concordatário fez no âmbito da fiscalidade. “Já disse muitas vezes que nós (capelães) devemos dar testemunho de igualdade no cumprimento das nossas obrigações perante o Estado”, refere. “O salário que é dado às pessoas que trabalham neste sector não é magro e eu não entenderia que um padre se possa sentir bem quando os leigos pagam impostos e nós não pagávamos”, conclui. A nova Concordata prevê ainda, no referido artigo XVIII, "o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo, de internamento em estabelecimento de saúde, assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem".


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