Nacional

O Matrimónio na nova Concordata

Luís Filipe Santos
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Com a nova Concordata, os efeitos do matrimónio canónico nos efeitos civis são os mesmos a alteração “está no artigo 16 ponto 2: Para efeito, o tribunal competente verifica a) se são autênticas; b) se dimanam do Tribunal competente; c) se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade d) se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado português” – disse à Agência ECCLESIA Saturino Gomes, professor de Direito Canónico na Universidade Católica Portuguesa (UCP). Uma “inovação” em relação à concordata de 1940 visto que esta, no artigo 25 sublinha que: “as decisões e sentenças dos Tribunais eclesiásticos eram aceites no Ordenamento Jurídico Português” – disse este professor da UCP. As cláusulas do ponto 2 do artigo 16 do documento jurídico, assinado hoje, “são novas” e “podem causar dificuldades”. Alguns juizes podem entender “que aquelas sentenças não são conformes aos princípios”. Se isso acontecer “não produz efeitos civis” mas “canonicamente produzem efeitos” – referiu Saturino Gomes.


Concordata