Parlamento ratifica Concordata Octávio Carmo 30 de Setembro de 2004, às 11:33 ... O Parlamento deverá aprovar hoje por larga maioria, com votos a favor de PSD, CDS/PP e PS, a proposta de resolução do Governo para ratificar a Concordata, assinada em Maio pelo anterior executivo. O novo acordo foi assinado a 18 de Maio pelo então primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso, e pelo secretário de Estado do Vaticano, cardeal Angelo Sodano. O deputado socialista Vera Jardim assegurou que este “é um bom texto ao qual o PS dará o seu acordoâ€. Em Maio, por ocasião da assinatura do documento, o antigo ministro da justiça sublinhou à Agência ECCLESIA que “a Concordata, a meu ver, é um documento equilibrado, que se aproxima em muitos casos, dos princÃpios da Lei de Liberdade Religiosa,â€. “A nova Concordata reconhece o direito da Igreja ao ensino livre, reconhece também o direito a ensinar a Religião e Moral Católica nas escolas públicas, sempre que os alunos o queiram, cumprindo a Lei do Estado português. Isso já sucede em relação à s outras confissões. Portanto, há aqui uma aproximação entre o estatuto da Igreja Católica e o das outras religiõesâ€, acrescentava. Esta opinião não é partilhada por todas as bancadas parlamentares. O alegado regime de excepção concedido à Igreja Católica desagrada ao Bloco de Esquerda e motivará o seu voto contra à ratificação deste acordo. O PCP escusou-se a avançar a sua posição sobre esta matéria, remetendo para a reunião do grupo parlamentar comunista a decisão do sentido de voto, adiantando que “nunca será a favorâ€. O Cardeal-Patriarca de Lisboa, em entrevista à ECCLESIA, assegurava pouco após a assinatura da Concordata que “quem tem a noção de privilégios, deve ver objectivamente o que está escrito no texto: o privilégio é uma benesse que não é dada a outros e que, de certo modo, não é devida. Isso não se aplica em nenhum caso da Concordataâ€. “Já tinha alguma dificuldade em admitir privilégios no antigo regime concordatário, embora aà houvesse zonas em que o regime foi tão alargado que raiava a figura da excepção, mas neste caso concreto não existeâ€, referiu. O novo tratado entre Portugal e o Vaticano começou a ser negociado pelos Governos de António Guterres, substituindo a Concordata de 1940, negociada por Salazar. Como aconteceu com a de 1940, também com a nova Concordata será necessária a elaboração, revisão e publicação de legislação complementar que seja necessária. Cada uma das partes publicará a sua legislação, o que não impede as consultas recÃprocas. A ratificação deixa em aberto vários temas, mormente o estatuto dos capelães militares e a fiscalidade. O documento que só estará completo depois de constituÃda uma comissão paritária entre as duas partes e se iniciarem conversações sobre alguns aspectos fundamentais que o tratado remete para mais tarde. O Pe.Saturino Gomes, Director do Centro de Estudos de Direito Canónico da UCP escreveu para a Agência ECCLESIA em relação a esta matéria, assegurando que “será morosa e com certeza delicada a publicação de legislação complementar, sobretudo em algumas áreas, atendendo à s implicações com o direito canónico, o direito português e a existência da Lei da Liberdade Religiosaâ€. A Concordata só entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação, substituindo então a de 1940. Tal procedimento poderá levar algum tempo, dependendo da submissão à Assembleia da República e dos passos consequentes. Alterações fiscais na nova Concordata A isenção anterior de impostos “estava relacionada com o facto do Estado ter ficado com muitos bens da Igrejaâ€, disse à Agência ECCLESIA João César das Neves, professor da Universidade Católica Portuguesa, a propósito da alteração, na nova Concordata, do regime fiscal sobre as pessoas jurÃdicas canónicas. O ponto 5 do artigo 25º sublinha que “as pessoas jurÃdicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividadeâ€. A legislação na anterior concordata foi uma forma de «pagamento» pelos efeitos nefastos causados em décadas anteriores. Com o novo instrumento jurÃdico “era claramente difÃcil de manter este benefÃcio†– referiu aquele professor universitário. Ao nÃvel das consequências, João César das Neves adianta que, tal como acontece noutros paÃses, os “contribuintes poderão contribuir com parte dos seus impostos para fins religiososâ€. Aqueles que desenvolvem actividades com fins diversos dos religiosos ficam sujeitos ao regime fiscal. Como “não é uma actividade directamente religiosa era difÃcil manter a situaçãoâ€. A actividade pastoral “é diferente de dar aulas†– refere João César das Neves. Uma forma mais “equilibrada e mais limpa desta maneiraâ€. Apesar desta alteração, o artigo 26º da Concordata, assinada em Maio entre o Governo português e a Santa Sé, refere que “a Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurÃdicas canónicas constituÃdas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, deste que tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9º e 10º, não estão sujeitas a qualquer impostoâ€. Estatuto militar dos capelães das Forças Armadas A nova Concordata não trouxe o fim do estatuto militar dos capelães das Forças Armadas. De facto, conforme referiu à Agência ECCLESIA o Bispo das Forças Armadas e de Segurança Portuguesa, D. Januário Torgal Ferreira, nesta matéria o texto concordatário apela para "regulamentação posterior". O artigo 17º da nova Concordata afirma que “a República Portuguesa garante o livre exercÃcio da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de cultoâ€. As formas de organização e exercÃcio destas assistência religiosa serão estabelecidas por acordo entre “o órgão competente do Estado e a autoridade eclesiásticaâ€, como refere o ponto 3 do artigo 17º. “A antiga Concordata Continuo falava em oficias graduados, mas eu defendo - à semelhança do que acontece noutros paÃses que nem são pequenos, como a França e a Itália - que nunca houvesse postos para nós capelãesâ€, afirma D. Januário. O texto de 1940 referia no seu artigo 18º que os membros do corpo de capelães militares eram “considerados oficiais graduadosâ€. Na nova Concordata refere-se que “a Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitaremâ€. Como já se referiu, esta questão terá que ser regulamentada depois, tendo em conta também a possibilidade da assistência religiosa de outras confissões, prevista na Lei de Liberdade Religiosa, tal como acontecerá, aliás, com os hospitais e as prisões (artigo 18º da nova Concordata). O artigo acrescenta que “os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica à s forças armadas e de segurança, sem prejuÃzo do direito de objecção de consciênciaâ€. NotÃcias relacionadas • Sinopse das Concordatas de 1940 e 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa • Análise ao texto da Concordata de 2004 Concordata Share on Facebook Share on Twitter Share on Google+ ...