Vaticano

Bento XVI anuncia início imediato do processo de canonização de João Paulo II

Octávio Carmo
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Bento XVI anunciou hoje, 13 de Maio, que o processo de canonização de João Paulo II poderá ter início de imediato, dispensando o prazo canónico de cinco anos para a promoção da causa. A revelação foi feita há minutos, após o primeiro encontro do novo Papa com o Clero de Roma, na Basílica de São João de Latrão. "A causa para a beatificação de João Paulo II está aberta", revelou, 42 dias depois da morte do seu predecessor. Falando de improviso, Bento XVI começou por dizer que tinha "um anúncio, uma notícia feliz, muito feliz". Após a revelação da notícia, o clero romano aplaudiu de pé. A decisão do Papa confirma a ligação especial de João Paulo II com o Santuário de Fátima, precisamente 24 anos depois do atentado sofrido por aquele na Praça de São Pedro. No dia 8 de Abril, por ocasião da Missa exequial de João Paulo II, a multidão exclamou por diversas vezes "santo subito", santo depressa. Segundo as normas canónicas, é preciso esperar cinco anos após a morte, mas o Papa pode dispensar esta norma e Bento XVI entendeu que isso era oportuno, no caso do falecido Papa polaco. João Paulo II tomou uma decisão desse tipo em relação a Madre Teresa de Calcutá, em 1999, dois anos após a morte da religiosa, reconhecendo a sua “fama de santidade”. No que diz respeito à hipótese de um reconhecimento de santidade “por aclamação” (ainda que fosse do conjunto dos bispos da Igreja universal), recorda-se que em 1965 Paulo VI recusou uma petição formulada por 150 Padres conciliares que solicitavam a beatificação, nessa modalidade, do Papa João XXIII. Só trinta e cinco anos mais tarde (ano 2000) teve lugar a beatificação do “Papa bom”. Durante os seus 26 anos e meio de pontificado, João Paulo II beatificou 1338 fiéis e proclamou 428 novos santos. Processo de canonização Num rápido olhar sobre a história, percebe-se que nos primeiros séculos, o reconhecimento da santidade acontecia em âmbito local, a partir da fama popular do santo e com a aprovação dos bispos. Ao longo do tempo e sobretudo no Ocidente, começou a ser solicitada a intervenção do Papa a fim de conferir um maior grau de autoridade às canonizações dos santos. A primeira intervenção papal deste tipo foi de João XV em 993, que declarou santo o bispo Udalrico de Augusta, que tinha morrido vinte anos antes. As canonizações tornaram-se exclusividade do Pontífice por decisão de Gregório IX em 1234. No decorrer do século XVI começou-se a distinguir entre “beatificação”, isto é, o reconhecimento da santidade de uma pessoa com culto em âmbito local e “canonização”, o reconhecimento da santidade com a prática do culto universal, para toda a Igreja. Também a beatificação se tornou uma prerrogativa da Santa Sé, e o primeiro acto deste tipo refere-se ao papa Alexandre VII em 1662 na beatificação de Francisco de Sales. Hoje em dia todas estas normas encontram-se na constituição apostólica Divinus perfectionis Magister (25 de Janeiro de 1983) de João Paulo II e nas normas traçadas pela Congregação para as Causas dos Santos. Nelas foi operada a reforma mais radical dos processos de Canonização desde os decretos de Urbano VIII, com o objectivo de obter simplicidade, rapidez, colegialidade e eficácia. O processo para a canonização tem uma primeira etapa na Diocese em que faleceu o Servo de Deus. A segunda etapa tem lugar em Roma, onde se examina toda a documentação enviada pelo Bispo diocesano. Após exame profundo da documentação efectuada pelos teólogos e especialistas, compete ao Papa declarar a heroicidade das virtudes, a autenticidade dos milagres, a beatificação e a canonização. A tramitação do processo de santidade de um católico morto com fama de santo passa por etapas bem distintas. Após a sua morte, qualquer católico ou grupo de fiéis pode iniciar o processo, através de um postulador, constituído mediante mandato de procuração e aprovado pelo bispo local. Juntam-se os testemunhos e pede-se a permissão à Santa Sé. Quando se consegue esta permissão, procede-se ao exame detalhado dos relatos das testemunhas, a fim de apurar de que forma a pessoa em questão exercitou a heroicidade das virtudes cristãs. Aos bispos diocesanos compete o direito de investigar acerca da vida, virtudes ou martírio e fama de santidade ou de martírio, milagres aduzidos, e ainda, se for o caso, do culto antigo do Servo de Deus, cuja canonização se pede. Este levantamento de informações é enviado à Santa Sé. Se o exame dos documentos é positivo, o “servo de Deus” é proclamado “venerável”. A segunda etapa do processo consiste no exame dos milagres atribuídos à intercessão do “venerável”. Se um deste milagres é considerado autêntico, o “venerável” é considerado “beato”. Quando após a beatificação se verifica um outro milagre devidamente reconhecido, então o beato é proclamado “santo”. O Milagre Os trâmites processuais para o reconhecimento do milagre acontecem segundo as normas estabelecidas em 1983. A legislação estabelece a distinção de dois procedimentos: o diocesano e o da Congregação, dito romano. O primeiro realiza-se no âmbito da diocese na qual aconteceu o facto prodigioso. O bispo abre a instrução sobre o pressuposto milagre na qual são reunidas tanto os depoimentos das testemunhas oculares interrogadas por um tribunal devidamente constituído, como a completa documentação clínica e instrumental inerente ao caso. Num segundo momento, a Congregação para as Causas dos Santos examina os actos processuais recebidos e as eventuais documentações suplementares, pronunciando o juízo de mérito. O decreto é o acto que conclui o caminho jurídico para a constatação de um milagre. É um acto jurídico da Congregação para as Causas dos Santos, aprovado pelo Papa, com o qual um facto prodigioso é definido como verdadeiro milagre. Os acontecimentos extraordinários atribuídos à intercessão de João Paulo II, ainda em vida, não têm validade para esta fase do processo. Notícias relacionadas • Abertura da causa de Beatificação e Canonização de João Paulo II


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