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provisão canónica |
É o acto jurídico, de natureza administrativa, pelo qual um *ofício eclesiástico é dotado do seu titular. (No novo CDC omite-se a provisão de *benefício pela extinção do regime beneficial). A p. c. pode fazer-se: 1) por livre *colação; 2) por *instituição, se tiver precedido apresentação; 3) por *confirmação, se tiver precedido eleição ou postulação; 4) por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação. Salvo este último caso, a p. c. é feita pela autoridade eclesiástica competente. O CDC (145-183) regula estas diversas formas de p. c. |
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