Comissão Nacional Justiça e Paz

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"Prisão: o lugar do outro" Coimbra, 15 Maio

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Prisão o lugar do outro 6

                                        Conclusões

  1. A prisão é uma inevitabilidade e uma conquista civilizacional no combate ao crime por comparação com as penas de matriz física.

  2. Todavia, a fixação da sua duração deve ser proporcional e diferenciada face ao bem jurídico pela norma violada.

  3. Os excessos de duração da pena de prisão conjunta em crimes contra o património devem implicar a consideração de limites máximos legais, a fim de servir de fio condutor ao aplicador de direito.

  4. A recuperação do delinquente deve ser a finalidade primordial da execução da pena de prisão e iluminar a actuação de Juízes e Magistrados do Ministério Público.

  5. Deve aprofundar-se o papel dos advogados em sede de execução da pena de prisão, a fim de dotar os reclusos da plena de consciência dos seus direitos, designadamente de forma a possibilitar o pleno acesso a mecanismos de flexibilização da aludida pena.

  6. O acompanhamento da execução da pena de prisão e da liberdade condicional por parte dos técnicos de reinserção social emerge como fundamental para a recuperação do condenado.

  7. A punição só faz sentido se encarada como início da etapa da ressocialização do condenado.

Coimbra, 15 de Maio de 2019