|
Inquisição |
| Tribunal eclesiástico para averiguar e julgar os acusados de heresia. A sua instituição jurídica data de 1231 (Inquisição Medieval), para disciplinar as frequentes práticas persecutórias da parte do povo e dos príncipes, muitas vezes sob a forma de linchamentos. Em geral, a I. quando condenava um hereje entregava-o ao braço secular, para lhe aplicar o castigo previsto nas respectivas leis e costumes, incluindo a morte na fogueira. O funcionamento da I. dependia muito dos inquisidores, que eram normalmente dominicanos, alguns deles elevados às honras dos altares (como S. Pedro de Verona, morto às mãos dos Cátaros). Devem reconhecer-se, além da crueza própria dos costumes de então, verdadeiros abusos e injustiças (como a condenação dos Templários e de Sta. Joana de Arc). Ficou também célebre a condenação (sem execução) de Galileu. Nos sécs. XV-XVI, a I. foi reorganizada para enfrentar a heresia protestante, em geral, a pedido dos príncipes católicos. Em Espanha foi autorizada em 1478, em moldes que a fazia depender muito do poder civil. Em Portugal teve actuação moderada desde o séc. XIV, mas só se tornou particularmente rigorosa com D. Manuel I e D. João III, pelas medidas discriminatórias contra judeus e cristãos-novos. A I. é inconcebível para a actual mentalidade, mas a sua correcta apreciação deve ter em conta os tempos em que vigorou, em que a heresia era sentida como perigo grave para a unidade da Igreja e do Estado, e em que as penas aplicadas eram comuns no direito corrente dos povos. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |