Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


institutos religiosos
São *institutos de vida consagrada cujos membros, além de emitirem, segun­do o direito próprio, votos públicos perpétuos, ou temporá­rios que se renovam no termo do prazo, vivem a vida fraterna em comum (CDC 607). O novo CDC não faz a distinção entre votos solenes (próprios dos membros das *ordens religiosas) e os votos simples (próprios das *congregações religiosas). A vida comum pressupõe uma “casa” ins­ti­tuí­da pelo superior competente (superior maior) na qual a igreja ou oratório constitui o centro da vida comunitária. A erecção dum *mosteiro de monjas requer licença da Santa Sé. Para a abertura ou encerramento duma casa deve ser ouvido o Ordinário do lugar (CDC 608-616). O governo dos i. r. pertence aos superiores dos diversos graus (geral, provincial, local…), que o exercem nos termos do direito universal e do direito próprio (constituições, regras, directórios…). São superiores maio­­res quer o que tem o governo de todo o instituto (sup. geral), quer o que está à frente duma província ou parcela equiparada (sup. provincial). A eles se assemelham o abade primaz e o superior dum mosteiro autónomo. Salvo excepções, os superiores são-no por um tempo determinado. O superior ou mo­de­rador supremo é eleito em capítulo geral. Os outros são nomeados ou confirmados pelo sup. geral. Os candidatos aos i. r. só são admitidos à formação depois de comprovadas pelo superior maior a idade mínima de 17 anos, a ido­neidade canónica e as qualidades reque­ridas para a vida no instituto. A forma­ção é ministrada no *noviciado, ao lon­go de um ou dois anos, sob a orientação do mes­tre de noviços. Durante o novi­cia­do, é livre quer a desistência do no­viço quer a sua exclusão. No seu termo, o noviço considerado apto faz a profissão temporária por tempo determinado. Terminado este, renova a profissão temporária até 6 anos (excepcionalmente 9), sendo admitido à profissão perpétua, ou, então, deixa o instituto. No caso do religioso se preparar para as ordens sacras, exige-se a formação especial segundo o direito geral e as normas do ins­tituto. Depois da profissão perpétua, continua a formação permanente, espi­ri­tual, doutrinal e prática (CDC 641-661). Quanto às obrigações e direitos dos i. r. e dos seus membros, e quanto à vida interna e ao apostolado, cf. CDC 662-683. O CDC (684-709) regula ain­da a saída do instituto, a passagem a outro, a demissão e a elevação dum reli­gioso ao episcopado (caso este em que, permanecendo membro do instituto, dei­xa de estar sujeito às obrigações que se não harmonizem com a nova con­di­ção, nomeadamente em matéria de pos­se, uso e usofruto de bens). Os superio­res maiores dos vários institutos de uma determinada área geográfica são aconselhados a associarem-se em conferência ou conselho, para colaboração entre eles e com os bispos e respectiva conferência episcopal (CDC 708-709). Em Portugal, estão presentemente associados no *CIRP.


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