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institutos seculares |
| São os *institutos de vida consagrada cujos membros (clérigos ou leigos), vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e contribuir, sobretudo a partir de dentro, para a santificação do mundo (CDC 710). Os membros dos i. s. professam os três conselhos evangélicos, mediante vínculos (votos, promessa, juramento…) de forma a salvaguardar a *secularidade própria do instituto (712-713), vivendo as condições ordinárias do mundo: a sós, ou em família ou em grupo de vida fraterna, segundo as constituições. Os membros clérigos podem incardinar-se na diocese ou no próprio instituto e dependem do bispo como os religiosos clérigos. São condições para ser admitido a um i. s. (primeira profissão temporária), além da maioridade e das exigências do direito geral e próprio, um tempo de formação ou de provação não inferior a 2 anos. Esta primeira incorporação prolonga-se pelo menos mais 5 anos até à incorporação perpétua e definitiva. O instituto assegurar-lhe-á posteriormente formação contínua (CDC 710-730). Os i. s. nasceram oficialmente com a Const. Provida Mater Ecclesia, de Pio XII (2.2.1947), completada pelo Motu proprio Primo feliciter (12.3.1948) e pela Instr. da SCR Cum sanctissimus (19.3.1948), com feição muito inspirada nos movimentos de apostolado dos leigos. Com o tempo, evoluíram, aproximando-se do género de vida religiosa, mas sem perda da secularidade. Tal evolução foi sancionada pelo Conc. Vat. II (PC 11). |
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