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jejum (eucarístico) |
A lei do j. e. estabeleceu-se por costume imemorial introduzido pelos fiéis em sinal de respeito pelo Corpo do Senhor recebido na Comunhão. Passou a ser exigido com grande rigor, a ponto do CDC de 1917 dispor (c. 858) que só podia ser admitido à Comunhão quem estivesse em jejum natural desde a meia-noite, apenas com duas excepções (perigo de morte e necessidade de impedir a profanação do sacramento) e a condescendência favorável ao doente acamado há mais de um mês, sem esperanças de convalescença, que poderia comungar duas vezes por semana depois de ter tomado remédios ou algo à maneira de bebida após a meia-noite. Tal rigor foi amenizado, com a intenção de favorecer a comunhão eucarística frequente, pela Const. Christus Dominus (6.1.1953) e pelo Motu proprio Sacram Communionem (19.3.1957), encontrando-se o j. e. actualmente regulado pelo CDC (919): a água e os remédios não quebram este j.; os fiéis devem guardá-lo pelo menos uma hora antes de comungar; as pessoas idosas ou doentes e quem as trata podem comungar mesmo que tenham tomado algo durante a última hora; a mesma facilidade é concedida ao sacerdote que celebre no mesmo dia duas ou três missas. |
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