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legados pontifícios |
Assim se chamam genericamente os representantes do Papa junto das Igrejas particulares e das várias instâncias públicas. 1. Breve história. Os primeiros l. p. parecem ter sido os delegados do Romano Pontífice aos primeiros concílios ecuménicos. Quando a capital do Império Romano passou para Constantinopla, o Papa fez-se representar com certa estabilidade por um “Apocrisiário”. A partir do séc. XVI, passou a haver “Núncios” mais ou menos permanentes nas principais capitais europeias. A sua intervenção frequente na vida das dioceses ocasionou vários conflitos, pelo que o Conc. de Trento legislou no sentido de melhor definir as suas atribuições. A pedido do Conc. Vat. II (CD 9), a figura dos l. p. foi profundamente revista pelo Motu proprio de Paulo VI Sollicitudo omnium Ecclesiarum (24.6.1969), de forma a terem como principal objectivo a função pastoral de estreitar os laços da Santa Sé com as Igrejas particulares e com as Conferências Episcopais, dando-lhes apoio e informando a Sé Apostólica dos seus problemas. São de nomeação livre do Papa, gozam de alguns privilégios jurisdicionais e protocolares, e têm como principais funções estreitar os laços de unidade da Santa Sé com as Igrejas locais, contribuir para o bem comum dos povos e da humanidade, e de harmonia com os bispos e conferências episcopais, procurar o bom entendimento entre a Igreja e o Poder político. Têm parte importante nos processos de nomeação dos bispos. (Cf. CDC 362-367). 2. Espécies. a) O representante do Papa junto de Igrejas locais, que não exerce funções diplomáticas, tem o nome de Delegado apostólico, e é, em geral, revestido da dignidade episcopal; b) Se também exerce funções diplomáticas ao mais alto nível (de embaixador extraordinário e plenipotenciário, à frente de uma Nunciatura apostólica) junto dos Estados ou Governos chama-se Núncio, sendo geralmente reconhecido como Decano do Corpo Diplomático. Se o não for, toma o nome de Pronúncio (embora tal designação esteja a ser posta de parte). Internúncio é agente diplomático de segunda classe equivalente a “ministro plenipotenciário”. Noutro nível, a representação junto de um Estado pode ser confiada a um Delegado apostólico como Enviado da Santa Sé, junto do Governo. São agentes de terceira classe o Regente e o Encarregado de Negócios titular. Nos impedimentos e ausências do representante nomeado, a representação é entregue a um Encarregado de Negócios “ad interim” ; c) O representante da Santa Sé (clérigo ou leigo), junto de Organizações internacionais (ONU, FAO, UNESCO, Conselho da Europa, etc.) ou em Congressos, toma o nome de Delegado ou de Observador, consoante a Santa Sé seja ou não membro, ou tenha ou não voto. V. “a latere” (legado ou convidado). 3. Corpo diplomático acreditado. É constituído pelos representantes dos vários países com relações diplomáticas com a Santa Sé, gozando das prerrogativas e imunidades reconhecidas internacionalmente. As respectivas representações podem ser Embaixadas ou Legações, ou, em certos casos, asseguradas por um enviado ou encarregado de negócios. O Anuário Pontifício regista 183 Nunciaturas e Delegações apostólicas em todo o mundo, embora os respectivos titulares em vários casos sejam comuns a duas ou mais representações. |
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