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leis |
1. No AT, são tidas como vindas de Deus, e o seu cumprimento era sinal de fidelidade à Aliança do Sinai. Foram sendo codificadas ao longo dos séculos, figurando especialmente no Pentateuco (a Thorah). O mais importante deste código é o *Decálogo (Ex 20,2-17; Dt 5,6-21; cf. Mt 5,17-48), seguindo-se: o “Código da Aliança” (Ex 20,22-23.19), o “Código Deuteronómico” (Dt 11,29 a 26,15), o “Código da Santidade” (Lv 17,1 a 26,46) e o “Código Sacerdotal” (Lv 1,1 a 16,34). Tais leis foram educando no povo do AT o sentido de Deus e o respeito pelo próximo, tendo mais tarde os profetas contribuído para o seu aprofundamento, despertando a responsabilidade pessoal. 2. No NT. O longo período sem profetas levou os Judeus (e mais tarde sobretudo o fariseus), no início da era cristã, a uma interpretação formalista de uma legislação extremamente minuciosa, contra a qual se insurgiu J. C., que contrapôs à lei mosaica a lei evangélica baseada no mandamento novo do amor do próximo. A Igreja dos primeiros séculos viveu intensamente o espírito evangélico, como se depreende dos Actos, das Epístolas, dos Padres da Igreja e dos relatos dos martírios. 3. Na Igreja. Desde as decisões do Concílio de Jerusalém (Act 15, 1-33), a Igreja, perante os problemas surgidos no decorrer da sua expansão, viu-se na necessidade de definir a doutrina e de estabelecer regras de conduta, para o que foram providenciais os Concílios Ecuménicos e os Sínodos das Igrejas locais ou regionais. Há sinais de codificação destas leis desde o Papa Celestino (séc. V) e do Concílio de Toledo de 633. Ao longo dos séculos foram aparecendo diversas colecções de cânones, como o Decreto de Graciano (séc. XII), ampliado nos séculos seguintes. Mais tarde, as diversas leis do tempo de Reforma Católica, nomeadamente do Concílio de Trento, não chegaram a ser integradas num corpo de cânones. O Conc. Vat. I (1870) pediu que se preparasse uma colecção de leis para toda a Igreja. S. Pio X chamou a si esta tarefa ingente, que levou à publicação do *Código de Direito Canónico de 1917. Com a visão nova dos problemas da Igreja proporcionada pelo Conc. Vat. II, foi necessário rever este Código. Aliás, com o anúncio da convocação do Concílio, João XXIII anunciou esta revisão (25.1.1959). O novo Código, promulgado a 25.1.1983, entrou em vigor 10 meses depois, no primeiro Domingo do Advento (27.Nov.). Ele diz respeito unicamente à Igreja Latina (CDC 1) e não inclui as leis litúrgicas nem o processo de canonização. Para as Igrejas Orientais foi elaborado um Código próprio, publicado posteriormente (*Código dos Cânones das Igrejas Orientais, CCEO, em vigor desde 25.10.1990), ao cabo de um árduo trabalho da iniciativa do papa Pio XI. 4. Leis eclesiásticas. Além das disposições legais do Código de Direito Canónico (CDC), o poder legislativo da Igreja exerce-se por meio de leis universais, emanadas da suprema autoridade eclesiástica (*Papa e *Concílio Ecuménico), promulgadas com a publicação no boletim oficial da Santa Sé *Acta Apostolicae Sedis, em geral, com uma vacância de três meses, obrigando todos os fiéis no uso da razão para as quais forem feitas, em qualquer parte do mundo. Por sua vez, as leis particulares, quer pessoais (para uma diocese, paróquia, comunidade religiosa...) quer territoriais (que obrigam quantos estiverem em determinado território), são dadas por outros legisladores (bispos, párocos, superiores religiosos…). O CDC (7-22) especifica como umas e outras devem ser urgidas e cumpridas. Além das leis, a função legislativa é assegurada por *decretos gerais, equivalentes a leis para determinada comunidade, e por *instruções, que explicitam as prescrições legais (29-34); e ainda, já no campo administrativo, por *decretos e *preceitos ditos singulares, respectivamente de carácter geral e particular; e, na linha da concessão de graças, por *rescritos, *privilégios e *dispensas (59-63). |
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