Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


leis
1. No AT, são tidas como vindas de Deus, e o seu cumprimento era sinal de fidelidade à Aliança do Sinai. Foram sendo codificadas ao longo dos séculos, figurando especialmente no Pentateuco (a Thorah). O mais importante deste código é o *Decálogo (Ex 20,2-17; Dt 5,6-21; cf. Mt 5,17-48), seguindo-se: o “Có­di­go da Aliança” (Ex 20,22-23.19), o “Código Deuteronómico” (Dt 11,29 a 26,15), o “Código da Santidade” (Lv 17,1 a 26,46) e o “Código Sacerdotal” (Lv 1,1 a 16,34). Tais leis foram educando no povo do AT o sentido de Deus e o respeito pelo próximo, tendo mais tarde os profetas contribuído para o seu aprofundamento, despertando a responsabilidade pessoal. 2. No NT. O longo período sem profetas levou os Judeus (e mais tarde sobretudo o fariseus), no iní­cio da era cristã, a uma interpretação formalista de uma legislação extremamente minuciosa, contra a qual se insur­giu J. C., que contrapôs à lei mosaica a lei evangélica baseada no man­da­men­to novo do amor do próximo. A Igre­ja dos primeiros séculos viveu in­ten­sa­mente o espírito evangélico, como se depreende dos Actos, das Epístolas, dos Padres da Igreja e dos relatos dos mar­tírios. 3. Na Igreja. Desde as deci­sões do Concílio de Jerusalém (Act 15, 1-33), a Igreja, perante os problemas sur­gidos no decorrer da sua expansão, viu-se na necessidade de definir a dou­trina e de estabelecer regras de conduta, para o que foram providenciais os Con­cí­lios Ecu­ménicos e os Sínodos das Igre­jas locais ou regionais. Há sinais de codificação destas leis desde o Papa Ce­lestino (séc. V) e do Concílio de Toledo de 633. Ao longo dos séculos foram aparecendo diversas colecções de câno­nes, como o De­creto de Graciano (séc. XII), am­pliado nos séculos seguintes. Mais tar­de, as diversas leis do tempo de Refor­ma Católica, nomeadamente do Con­cí­lio de Trento, não chegaram a ser inte­gradas num corpo de cânones. O Conc. Vat. I (1870) pediu que se prepa­ras­se uma colecção de leis para toda a Igreja. S. Pio X chamou a si esta tarefa ingente, que levou à publicação do *Có­digo de Direito Canónico de 1917. Com a visão nova dos problemas da Igreja proporcionada pelo Conc. Vat. II, foi ne­­ces­sário rever este Código. Aliás, com o anúncio da convocação do Con­cí­lio, João XXIII anunciou esta revisão (25.1.1959). O novo Código, promulgado a 25.1.1983, entrou em vigor 10 meses depois, no primeiro Domingo do Ad­vento (27.Nov.). Ele diz respeito unicamente à Igreja Latina (CDC 1) e não inclui as leis litúrgicas nem o processo de canonização. Para as Igrejas Orien­tais foi elaborado um Código próprio, publi­cado posteriormente (*Código dos Cânones das Igrejas Orientais, CCEO, em vigor desde 25.10.1990), ao cabo de um árduo trabalho da iniciativa do papa Pio XI. 4. Leis eclesiásticas. Além das disposições legais do Código de Direito Canónico (CDC), o poder legislativo da Igreja exerce-se por meio de leis universais, emanadas da suprema autoridade eclesiástica (*Papa e *Concílio Ecuménico), promulgadas com a publicação no boletim oficial da Santa Sé *Acta Apostolicae Sedis, em geral, com uma vacância de três meses, obrigando todos os fiéis no uso da razão para as quais forem feitas, em qualquer parte do mundo. Por sua vez, as leis parti­culares, quer pessoais (para uma diocese, paróquia, comunidade religiosa...) quer territoriais (que obrigam quantos estiverem em determinado território), são dadas por outros legisladores (bispos, párocos, superiores religiosos…). O CDC (7-22) especifica como umas e outras devem ser urgidas e cumpridas. Além das leis, a função legislativa é assegurada por *decretos gerais, equivalentes a leis para determinada comunidade, e por *instruções, que explicitam as prescrições legais (29-34); e ainda, já no campo administrativo, por *decretos e *preceitos ditos singulares, respectivamente de carácter geral e particular; e, na linha da concessão de gra­ças, por *rescritos, *privilégios e *dispensas (59-63).


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