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leis civis e lei moral |
1. A problemática. Se, no passado, em regimes tirânicos e absolutistas, se cometeram crimes a coberto de leis civis sem verdadeiro fundamento moral, hoje, em regimes democráticos, por tolerância com as diversas maneiras de pensar e agir dos cidadãos, as leis civis tendem, por um lado, a submeter-se às convicções das maiorias ou a grupos de pressão e, por outro, a não inquietar as minorias que pensam diferentemente. Assim, também neste caso, as leis civis não se fundamen-tam necessariamente numa moralidade objectiva. Domina de facto o relativismo ético, que se opõe à objectividade do direito natural, pensando alguns que isso é condição da própria democracia. Desta forma se explica a tendência das actuais legislações civis para descriminar (deixar de considerar crime) o divórcio, as uniões de facto e de homossexuais, o aborto, a eutanásia, etc., deixando a quantos considerarem tais actos imorais a liberdade de os não cometerem. Mas, o que acontece em geral é que se vão interpretando as tolerâncias das leis civis como direitos a todos reconhecidos, ocasionando a pacífica progressão de práticas objectivamente imorais, com a consequente degradação da vida humana e social. 2. O pensamento da Igreja. As leis civis diferem da lei moral e têm alcance mais limitado que ela. Assinalam-se como objectivos das leis civis: promover o respeito pelos direitos humanos fundamentais e o exercício dos deveres de todos os cidadãos; e assegurar o bem comum e o convívio pacífico na vida social. Para isso, importa um esforço de toda a sociedade, a que a Igreja dá o seu melhor concurso, no sentido de encontrar e fazer valer as exigências do direito natural, fundamento da lei moral natural; e, no caso de, para evitar males maiores, a lei civil tolerar certas práticas contrárias à moral, ela deverá respeitar a objecção de consciência de quantos se recusam a colaborar nessas práticas. Quanto aos católicos e outras pessoas de boa formação moral, nomeadamente com responsabilidades na elaboração ou aplicação das leis civis, é sua grave obrigação tudo fazer para que as leis nunca lesem os princípios do direito natural. (Cf. Enc. *Evangelium vitae, n. 68ss). |
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