|
liberdade |
| 1. Na Bíblia. O AT põe em relevo a l. colectiva do povo de Deus que, pela intervenção divina, foi assegurada em momentos críticos da sua história, especialmente no êxodo e no regresso do exílio da Babilónia. Há, no entanto, referência à liberdade interior de cada homem, que o NT põe em evidência, nomeadamente quando afirma a l. dos filhos de Deus relativamente à Lei de Moisés (teologia paulina). 2. A liberdade em Deus. Deus é infinitamente livre, porquanto a sua existência não se encontra condicionada por ninguém nem por qualquer necessidade (teológica, metafísica ou moral). Ao criar tudo quanto existe fora dele, não o fez por necessidade nem por utilidade, mas de forma absolutamente gratuita, por amor. O louvor e a glorificação que lhe advêm das criaturas, embora lhe sejam devidos, nada acrescentam à sua glória essencial. 3. A liberdade humana. Deus, ao criar o homem “à sua imagem”, fê-lo livre, capaz de se determinar e, portanto, capaz de amar o próprio Deus e os outros homens objectos do amor de Deus. Ser livre quer dizer poder determinar-se de tal modo que as opções tomadas são fruto do próprio “livre arbítrio”, podendo vencer os condicionamentos internos e externos: tendências temperamentais, circunstâncias ambientais, tentações de todos os géneros, e até as *graças actuais, aliás, necessárias para a prática do bem, mas que não a podem obrigar. A l. h. é inseparável da moralidade dos actos, pelo que o homem só é verdadeiramente livre na medida em que opta por praticar o bem, e não o que satisfaça as más tendências da sua natureza ferida pelo pecado. As circunstâncias que atenuam a l. (ignorância, erro, inadvertência, maus hábitos, pressões externas ou psicológicas…) diminuem, em geral, a culpabilidade. As leis (de Deus, morais, civis, disciplinares), bem como as actividades educativas (dos pais, da escola, da sociedade…) não têm ou não devem ter por fim cercear a l., mas iluminar os caminhos para a livre prática do bem. A l. passa a ser absoluta na visão beatífica, pelo fulgor da Verdade divina, a que o eleito não pode deixar de aderir com todas as veras da sua alma. (Cf. Conc. Vat. II, GS, capítulo sobre “A liberdade humana” nn.12-22). 4. Liberdade religiosa. Por esta expressão entende-se aqui o direito de não ser forçado nem impedido – por indivíduos, grupos ou Estado – de assumir e praticar a sua crença religiosa. Não está em jogo o conteúdo doutrinal dessa crença, mas a imunidade da coacção. O fundamento da l. r. é a dignidade da pessoa. Trata-se dum direito natural e, portanto, universal, i.e., comum a todos os homens e grupos humanos, crentes ou não crentes. Não se limita aos actos internos e privados de crença e culto, mas também aos externos e colectivos, não só de culto, mas também de apostolado e de projecção cultural. Pressupõe o reconhecimento legal, pertencendo às autoridades públicas definir os limites do exercício deste direito, tendo em vista unicamente a ordem pública. No caso legítimo de religião privilegiada, justificado pela tradição e por uma quase unanimidade religiosa, é necessário que seja garantida a l. r. das minorias com posição religiosa diferente. (Cf. Conc. Vat. II, Decl. *Dignitatis humanae, sobre a Liberdade Religiosa). 5. A liberdade religiosa ao longo da história. Na Antiguidade, a religião estava de tal modo ligada à vida dos povos, que eram impensáveis atitudes religiosas diferentes. O Cristianismo primitivo experimentou a repressão do Império Romano, que acusava os cristãos de ateísmo, por não prestarem culto aos deuses imperiais. Depois da paz de Constantino, e do Cristianismo ter sido adoptado como religião do Estado, no mesmo espírito foram perseguidos os cultos pagãos. Quando surgiu o Islão, crescendo rapidamente pelo mundo mediterrânico, a Igreja, com os Estados cristãos, empenhou-se numa guerra santa contra os sarracenos. Mais tarde, com o Protestantismo, a Europa viu-se a braços com diversas “guerras religiosas”, uma vez que vigorava o aforismo “ciuis regio, eius religio” (“tal região, tal religião”). A intolerância religiosa era de regra, argumentando-se que o erro não tem direitos, e as heresias eram erros que importava combater, ao porem em risco a unidade nacional. Uma das expressões mais chocantes para a mentalidade moderna foi a *Inquisição, em geral pedida ao Papa pelos príncipes. Não se estava, porém, em condições de perceber que o que está em jogo não é a verdade religiosa, mas a liberdade de consciência. O reconhecimento desta liberdade foi-se fazendo, ao arrepio da tradição histórica, a partir das ideias que eclodiram na Revolução Francesa e que, até pela falta de isenção com que eram proclamadas, suscitaram da parte da Igreja as mais severas críticas (cf. nomeadamente, o Syllabus, de Pio IX, 1848). Só a partir de Leão XIII, a Igreja se abriu às exigências da l. r., com a qual está intimamente relacionada a *laicidade do Estado, assumindo-as plenamente no Conc. Vat. II (cf. citadas GS e DH). Consequência desta nova situação é a necessidade de uma nova pastoral da evangelização junto das populações fortemente marcadas pelo pluralismo religioso e ideológico, reconhecendo que só há verdadeira conversão à fé cristã, quando se descobre a verdade e a beleza da revelação, por acção das *graças actuais. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |