Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


livros
1. Livros litúrgicos. São os livros oficiais das celebrações litúrgicas, com os textos e as indicações (ru­bricas) sobre a forma de celebrar. As edi­ções típicas (em latim, para as Igre­jas de rito romano) são da exclusiva res­ponsabilidade da Santa Sé. As respectivas traduções para uso nas Igrejas particulares são da responsabilidade da Conferência Episcopal (com a confirmação da S. Sé). Além da qualidade das traduções, estes livros também se de­vem notabilizar pela dignidade da sua apresentação, merecendo especial re­ferência o Missal e o Evangeliário. Os prin­cipais livros liturgicos são: a) *Mis­sal, *Leccionário (8 vols.), *Evan­geliário e, complementarmente, o livro da “Oração dos Fiéis” e o ritual da “Sagrada Comunhão e Culto do Mis­té­rio Eucarístico Fora da Missa”; b) os ri­tuais de “Celebração do Baptismo” (B. de crianças) e da “Iniciação Cristã dos Adultos”; c) “Celebração da Con­fir­mação”; d) “Celebração da Penitência”; e) “Unção e Pastoral dos Doentes”; f) “Celebração das Exéquias”; g) “Or­de­na­ção do Bispo, dos Presbíteros e dos Diáconos”; h) “Celebração do Ma­tri­mónio”; e ainda: “Dedicação da Igreja e do Altar”, “Bênção de um Abade e de uma Abadessa”, “Ritual da Profissão Religiosa”, “Consagração das Virgens”, “Instituição de Leitores e de Acólitos”, “Ritual dos Exorcismos”, “Celebração das Bênçãos”, “Bênção e Consagração dos Santos Óleos”. Devem ainda incluir-se o “Cerimonial dos Bispos” (já editado) e o “Martirológio Romano”. 2. Li­vros paroquiais. O CDC (535) dá como obrigatórios os livros dos Bap­tis­mos (877), dos Matrimónios (1121; 1133) e dos Óbitos (1182), deixando à Conferência Episcopal e aos Bispos acrescentar outros. A CEP, por decr. de 25.3.1985 declarou obrigatório o livro dos “Crismados”. São recomendados e nalguns casos obrigatórios os livros das “Primeiras Comunhões”, dos “Cate­cúmenos” e das “Contas da Paróquia”. Ca­da pároco deve cuidar de guardar os livros paroquiais e de fazer, no dos Bap­tismos, os averbamentos nele previstos, para os quais outros párocos e eventual­mente a Cúria Diocesana e Insti­tu­tos Religiosos devem dar, atempadamente, as informações pertinentes (877-878). 3. Edição de livros. Para defen­der os fiéis de doutrinas erróneas, a Igreja, depois da invenção da imprensa, procurou opor-se à sua difusão, criando o *Index ou Índice dos Livros Proi­bi­dos (finais do séc. XV). Depois de uns séculos de maior rigor, justificado no­meadamente pelo Protestantismo e ou­tras correntes heterodoxas, a Igreja, a seguir ao Conc. Vat. II, alterou profundamente a disciplina da censura dos livros. Declarou sem valor de lei eclesiástica o Índice (Notificação da CDF, de 14.6.1966), suprimiu as penas contra leitores e editores dos livros proibidos (Decreto da CDF, de 15.11.1966) e esta­beleceu a seguinte disciplina (Decreto da CDF, de 19.3.1975): o cuidado pela defesa dos fiéis contra erros publicados em livros é confiado aos Bispos (individualmente ou em conjunto através da Conferência Episcopal ou do Concílio particular), podendo exercer-se: a) quan­to aos escri­tos relativos à fé ou costumes, pela *censura prévia, por iniciativa da hie­rarquia ou dos autores e editores desejosos de assegurar a ortodo­xia, sendo a licença concedida mediante prévio Imprimatur e declaração de Nihil obs­tat; b) quanto às edições e traduções da Sagrada Escritura, catecismos e outros relativos à instrução catequética, e li­vros de texto para o ensino das Ciên­cias Eclesiásticas, pela aprovação, que, no caso de livros da Escritura, pressupõe as devidas anotações (podendo ser autori­zadas traduções ecuménicas). A repro­vação de livros contra a fé ou costu­mes, se não for feita por ocasião do Im­pri­matur pelo Bispo, pode ser feita pela Santa Sé (CDF) relativamente aos livros já editados. Os membros dos institutos religiosos, para editarem livros de reli­gião ou moral, têm de ter licença do Superior maior. Licenças especiais são exigidas para a edição de livros litúrgicos e de orações, bem como de decretos da autoridade eclesiástica. (Cf. CDC 822-832; Instr. da CDF de 30.3.1992 sobre instrumentos de c.s. e doutrina da fé, nn.7-12, EDREL 3312-3316).


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