Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


Matrimónio
1. O sacramento. O M. é o 7.º *sacramento, que o Cat. (1534-1535) inclui, com o da *Ordem, nos que estão “ao serviço da comunhão”, des­tinados especialmente à edificação do povo de Deus. J. C. restituiu o *casamento (V. família) à unidade e indisso­lubilidade originais (Mt 19,5-9; Mc 10,1-12; Lc 16,18; cf. Gn 1,27-28; 2,23-24) e elevou-o, quando contraído entre baptizados, à dignidade de sacra­mento, a que se dá o nome de Matrimónio (ou, na linguagem corrente, “casamento na Igreja” ou “casa­mento canónico”). En­tre baptizados não pode haver casamen­to válido que não seja sacramento (CDC 1055). O M. resulta do contrato legitimamente contraído e manifestado entre um homem e uma mulher, que mutuamente se entregam por toda a vida para viverem matrimonialmente. Os minis­tros do M. são os próprios contraentes (o sacerdote ou diácono que preside ao acto é testemunha qualificada da parte da Igreja). Na terminologia escolástica, a “matéria” do M. é o contrato matrimo­nial e a “forma” é a mútua aceitação (o duplo “sim”). O M. é o sinal eficaz do amor esponsal de Cristo com a Igreja e garantia das graças neces­sá­rias à vida ma­trimonial dos cônjuges. Por isso S. Paulo (Ef 5,21-33) o declara “grande sacramento” e tira desse amor esponsal a inspiração para o relacionamento dos cônjuges entre si e com a prole, vivido à maneira de testemunho (Cat. 1601-1617; Preliminares do “Ritual do Ma­tri­mónio”, 1-11). 2. Parti­cula­ri­da­des canónicas. (CDC 1058-1062). Podem contrair M. todos os que não estejam proibidos pelo direito (V. adiante impe­dimentos). O M., desde que pelo menos uma das partes seja católica, rege-se pelo direito divino e canónico. Quanto aos efeitos meramente civis, respeitam-se as leis vigentes do país. O M. goza do favor do direito, pelo que no caso de dúvida se fica pela sua validade, até que se prove o contrário e a nulidade seja formalmente declarada em juízo. O M. válido diz-se simplesmente “rato”, enquanto não for consumado (caso, p.ex., de quando é celebrado por procuração, permanecendo os cônjuges distantes um do outro). Presume-se “rato e consuma­do”, depois dos cônjuges coabitarem (a menos que se prove o contrário). O M. inválido diz-se “putativo” quando celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas se certifiquem da sua nulidade. São casos especiais: o Ma­trimónio misto, entre uma parte cató­lica e outra de confissão cristã se­para­da (1124-1129), o celebrado entre uma pessoa baptizada e outra não baptizada (1086) e a celebração secreta do Matrimónio (1130-1133), casos que ­implicam a autorização do Ordinário (CDC 1130-1133). Dependem ainda de autorização do Ordinário o M. de va­gos, o que não possa ser contraído ou transcrito civilmente, o de quem tiver incorrido em pena canónica, o contraído por procurador, etc. (1071-1072). Os “es­ponsais” (promessa de casamento) regem-se pelo direito particular (que en­tre nós não existe), não dando direito à celebração do M., mas a eventual repa­ração de danos (1062). 3. Impedi­men­tos. O novo CDC suprimiu os chamados i. “impedientes” ou “proibentes”, que obstavam à lícita celebração do M., sem o invalidar. Permanecem os chamados “dirimentes”, que tornam inábil a pessoa para o M. Pertence unicamente à Santa Sé legislar sobre a matéria e declarar quais são os i. de direito divino. Os i. de direito natural-divino não são passíveis de dispensa; dos restantes, há três cuja dispensa é reservada à Santa Sé; e dos outros pode o Ordinário dispensar. Em caso de artigo de morte, o Ordinário pode dispensar os súbditos de todos os i. de direito eclesiástico, com excepção do abaixo referido em A-a, bem como da forma canónica. Na mes­ma circunstância o ministro sagrado pode dispensar dos mesmos, se não lhe for possível recorrer ao Ordinário. A) Impedimentos não dispensáveis: a) consanguinidade em linha recta ou em 2.º grau de linha colateral (1078,3; 1091); b) impotência antecedente e perpétua para o acto conjugal (1084) (a esterilidade não é i., mas pode invalidar o M. se tiver sido dolosamente ocultada, 1084,3; 1098); c) vínculo ou ligame de M. anterior, mesmo que não consu­ma­do, ou, no caso de nulidade ou dissolu­ção do vínculo (V. abaixo), antes da legí­tima declaração (1085). B) Impedi­mentos com dispensa reservada à Santa Sé: (1078,2): a) ordem sacra, sa­cerdotal ou diaconal (1087); b) voto per­pétuo de castidade em inst. religioso de CDC pontifício (1088); c) crime (1090), i.e., causando a morte do cônjuge próprio ou do cônjuge da pessoa com quem se intenta casar. C) Im­pe­di­mentos de que o Ordinário pode dis­pen­­sar: a) idade (1083), inferior a l6 anos para o homem e 14 para a mulher (em Por­tu­gal, 16, por Decreto XIII da CEP, 25.3.1985); b) disparidade de culto (1086), entre parte católica e parte não baptizada; c) rapto (1089), obstando ao M. do homem com a mulher raptada ou re­ti­da na intenção de casar com ela, enquanto ela não manifestar livremente o seu consentimento; d) consangui­ni­dade até ao 4.º grau da linha colateral, fora dos casos referidos em A-a (1091); e) afi­nidade em linha recta; f) pública ho­nestidade (1093), entre homem e consanguíneas da mulher com que tiver vi­vido em M. inválido ou público con­cubinato, e vice-versa; g) parentesco legal, entre adoptante e adoptado, em li­nha recta ou em 2.º grau colateral (1094). NOTA: Deixaram de ser i.s a afinidade em linha colateral e o paren­tesco espiritual (entre padrinho/ma­drinha e afilhada/o). 4. Consentimento matrimonial. Para a validade do M. exige-se dos contraentes: a) o sufi­ciente uso da razão, suficiente juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do M., e suficiente capacidade para assumir as respectivas obrigações (1095); b) o ­conhecimento de que o M. é a união per­ma­nente ordenada à procriação dos filhos, o qual se pressupõe depois da puberdade (1096); c) a certeza acerca da pessoa com que se quer casar (1097); d) o não ser dolosamente enganado ­acerca de qualidade da outra parte susceptível de perturbar gravemente a vida conjugal; e) a não exclusão, no acto do consentimento, do próprio M. ou de al­gum dos elementos essenciais deste (1101); f) a ausência de liberdade, por violência ou medo grave (1103); g) a presença física no acto do consentimento, pelos próprios ou por procurador (1104); h) a clara expressão do consentimento, que pode ser por sinais nos que não puderem falar ou por intérprete de confiança (1104-1106). 5. Forma da ce­lebração. (CDC 1108-1123; Prelimi­na­res do “Ritual do Matri­mó­nio”, 28-38). Por exigência de segurança e dignidade do acto matrimonial, o Conc. de Trento (1563) instaurou a forma canónica de celebração do M. com a assistência do Ordinário ou do pároco, ou de um sa­cer­dote ou diácono delegado pelo Ordiná­rio ou pelo pároco, e ainda de duas tes­te­­munhas. O CDC (1116) prevê os casos de se não poder recorrer a assistente ins­tituído (pe­rigo de morte e falta desse assistente por mais de um mês), admitindo a validade do M. apenas perante as tes­temunhas. O M. deve celebrar-se, como regra, na paróquia de um dos nubentes, podendo o Ordinário autorizá-lo noutro lugar (CDC 1115). Quanto ao ritual, pode celebrar-se dentro da Missa (M. pro sponsis, se as rubricas permitirem) ou precedido de celebração da palavra. Deve de todo evitar-se a sua celebração na Sexta-Feira e Sábado Santos, e, quan­do em dia penitencial, isso deve ser tido em conta. A celebração do M. deve ser registada no livro paroquial próprio e averbada nos registos de Baptismo de ambos os cônjuges (e, entre nós, comunicada ao Registo Civil). Tal responsa­bilidade cabe ao pároco do lugar da ce­lebração ou a quem fizer as suas vezes. Também devem ser averbados os casos de convalidação, de declaração de nuli­dade ou de dissolução. No caso de M. celebrado invalidamente, por defeito de forma canónica ou por impedimento, a sua convalidação pressupõe a cessação ou dispensa do impedimento e a renova­ção do consentimento, pelo menos da par­te que tenha tido conhecimento da nulidade, ou de ambas, no caso de conhe­cimento público (CDC 1156-1160). Caso particular é a “sanação na raiz”, que consiste na convalidação do M. inválido, sem a renovação do con­sen­timento (podendo mesmo os con­traen­tes não chegarem a ter disso conhe­cimento), por concessão do Ordinário ou da Santa Sé (1161-1165). 6. Pastoral matrimonial. As repercussões do M. na vida do casal, da Igreja e da sociedade, apelam à sua cuidada preparação, tanto mais que a evolução sociocultural se caracteriza pela perda do sentido do sa­grado, pela fuga aos compromissos e pela cultura do efémero e do prazer, com graves riscos para a estabilidade e fecundidade da instituição familiar. O CDC (1063-1072), os Preliminares do “Ritual do Matrimónio” (12-38) e a Exort. ap. *Familiaris consortio (IV parte) propõem uma pastoral matrimonial, da responsabilidade do bispo, dos párocos e seus colaboradores, e da comu­nidade dos fiéis, com as seguintes etapas: a) Preparação para o M., “remota” (educação e catequese das crian­ças); “próxima” (formação e catequese juvenil de tipo catecumenal); e “imedia­ta” (dos noivos, nos meses anteriores ao casamento, numa linha de fé e de cons­ciencialização das exigências da vida conjugal e familiar, e incluindo necessariamente o “exame pré-matrimonial” exigido pelo CDC e regulado pelas Nor­mas da CEP (20.3.1984); b) Cuidada celebração, na fidelidade às normas canónicas e litúrgicas, combinada com os nubentes nos seus pormenores; c) Pas­toral pós-matrimonial, que inclui o acompa­nha­mento dos (jovens) casais na sua adaptação ao novo estado, sua eventual integração em equipas de entreajuda e formação, celebração das datas e acontecimentos significativos da sua vida, etc.; 7. Separação dos cônjuges (CDC 1141-1155). O M. rato e consumado só pode ser dissolvido pela morte. O M. não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice, ha­vendo justo motivo. O casamento entre duas partes não baptizadas, que em prin­cípio é indissolúvel, pode excepcio­nalmente dissolver-se pelo “privilégio paulino” em favor da fé (1Cor 7,15), se uma das partes, que se converta e baptize, for pela outra repudiada (CDC 1132-1147). O homem (ou a mulher) por baptizar, a viver em regime de poli­gamia, quando se converte, tem que optar por um só dos cônjuges (“privilégio petrino”, cf. CDC 1148). Os cônju­ges têm o direito e o dever de manter a comunhão na vida conjugal; mas pode haver motivos sérios (infidelidade, maus tratos…) que torne insuportável a comu­nhão de vida; podendo então o cônjuge inocente obter do Ordinário ­decreto de separação que, por não dissol­ver o vínculo, não permite novo casamento. A Igreja não reconhece o *divór­cio, e priva dos sacramentos e de ofícios eclesiásticos (p.ex. ser padri­nho/madri­nha de Baptismo) o divorcia­do que tor­ne a casar (civilmente). 8. De­claração de nulidade. Pode acontecer que, depois da celebração do M., se advirta na sua eventual invalidade, por mo­tivo de impedimento não dispensado (V. acima 3), vício de forma ou falta de consentimento consciente e livre (por medo, erro, recusa de compromisso essen­cial do M., etc.). Então, ou se pro­ce­de à convalidação do M. (se possível) ou uma ou as duas partes requerem a declaração de nulidade, o que implica a introdução da causa no competente tribunal eclesiástico. Todos os trâmites se en­contram pormenorizadamente regulados no CDC 1671-1691 e na Instrução Dig­nitas Connubii (25.1.2005) do Pontif. Cons. para os Textos Legi­s­la­ti­vos (V. edição portuguesa da Uni­ver­si­da­de Católica, 2006).


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