|
misto, matrimónio |
(CDC 1124-1129). É o contraído entre uma parte católica e a outra pertencente a Igreja ou Comunhão cristã separada. Só o Ordinário do lugar pode conceder licença para a sua celebração, desde que a parte católica esteja disposta a permanecer na fé e baptizar e educar os filhos na Igreja Católica, e isso seja do conhecimento da parte acatólica. Quanto à forma canónica da celebração, deve observar-se a habitual. No entanto, o Ordinário pode autorizar que a celebração do m. m. seja presidida por ministro ortodoxo, ou mesmo dispensar da forma canónica, desde que haja alguma forma pública de celebração. V. Matrimónio. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |