Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


música
Na liturgia e nas expressões da piedade popular, a m. é de grande importância para elevar o espírito dos fiéis a Deus, fomentar na assembleia o sentido comunitário e solenizar as celebra­ções (SC 112). O seu uso pela Igreja radica na tradição bíblica: os livros sa­grados registam duas dezenas de ins­trumentos de sopro, de cordas e de percus­são; os Salmos fazem-lhes com fre­­quên­cia referência; e é bem conhe­cida a veia musical do rei David. Ao lon­go da era cristã, a música sacra, es­pe­­cialmente com­posta para acompa­nhar o canto na liturgia da missa e do ofício divino, admitiu três géneros: a) o canto gregoria­no, com raízes na liturgia sina­gogal, foi impulsionado pelo papa S. Gre­gório Magno (590-604), entrou em crise com a concorrência da polifonia, foi restaurado por S. Pio X (1903-1914) e, em­bora continuando a ser con­siderado o canto oficial da Igreja roma­na, sofreu ul­timamente com a introdu­ção pela reforma conciliar das línguas vernáculas na liturgia, pois está intimamente liga­do ao latim; b) a polifonia clássica, introduzida pelo génio musical de Pa­les­trina (1525-1594) que adaptou o *can­to gregoriano ao esplendor da mú­­sica re­nascentista; c) a música mo­derna, que floresceu a partir da reforma litúrgica de S. Pio X, graças a outro gé­nio mu­sical, L. Perosi (1872-1956). O facto dos grandes compositores euro­peus comporem igualmente música sa­cra e mú­sica profana, originou confu­sões e abu­sos, que foram combatidos pelos pa­pas (João XXII, Bento XVI, S. Pio X...). O Conc. Vat. II tomou pro­vidências para a reforma neste cam­po (SC c. IV), que foi implementada por documentos da Santa Sé (como a Instr. da SCR Mu­si­cam sacram, 5.3.1967; EDREL 2395-2463). A introdução das línguas verná­culas obrigou a um grande esforço de produção de novas compo­si­ções musicais e a admitir no culto litúrgico peças escolhidas do canto popular religioso¸ aliás o que mais favorece a *incultura­ção da liturgia. Admitem-se mesmo certos ritmos musicais acompa­nhados de danças rituais, sempre que a cultura popular lhes atribui sentido religioso (cf. Instr. da CCDDS sobre “Li­turgia Romana e Inculturação”, 25.1.1994, n. 42, EDREL 3511). Quanto a ins­tru­mentos musicais, além da primazia dada ao *órgão de tubos, a Igreja admite outros instrumentos que, a juízo do Ordinário, não desdigam da dignidade das acções litúrgicas e dos exercí­cios de piedade, tendo em conta a cultura do povo (cf. Instr. Musicam sa­cram). À margem do uso litúrgico, admitem-se concertos musicais em igrejas abertas ao culto, desde que sejam de música litúrgica, sacra ou religiosa, com licença escrita do Or­di­nário, devendo respeitar-se diversas condições (cf. Carta da CCD, 5.11. 1987, EDREL 3091-3101).


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