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música |
Na liturgia e nas expressões da piedade popular, a m. é de grande importância para elevar o espírito dos fiéis a Deus, fomentar na assembleia o sentido comunitário e solenizar as celebrações (SC 112). O seu uso pela Igreja radica na tradição bíblica: os livros sagrados registam duas dezenas de instrumentos de sopro, de cordas e de percussão; os Salmos fazem-lhes com frequência referência; e é bem conhecida a veia musical do rei David. Ao longo da era cristã, a música sacra, especialmente composta para acompanhar o canto na liturgia da missa e do ofício divino, admitiu três géneros: a) o canto gregoriano, com raízes na liturgia sinagogal, foi impulsionado pelo papa S. Gregório Magno (590-604), entrou em crise com a concorrência da polifonia, foi restaurado por S. Pio X (1903-1914) e, embora continuando a ser considerado o canto oficial da Igreja romana, sofreu ultimamente com a introdução pela reforma conciliar das línguas vernáculas na liturgia, pois está intimamente ligado ao latim; b) a polifonia clássica, introduzida pelo génio musical de Palestrina (1525-1594) que adaptou o *canto gregoriano ao esplendor da música renascentista; c) a música moderna, que floresceu a partir da reforma litúrgica de S. Pio X, graças a outro génio musical, L. Perosi (1872-1956). O facto dos grandes compositores europeus comporem igualmente música sacra e música profana, originou confusões e abusos, que foram combatidos pelos papas (João XXII, Bento XVI, S. Pio X...). O Conc. Vat. II tomou providências para a reforma neste campo (SC c. IV), que foi implementada por documentos da Santa Sé (como a Instr. da SCR Musicam sacram, 5.3.1967; EDREL 2395-2463). A introdução das línguas vernáculas obrigou a um grande esforço de produção de novas composições musicais e a admitir no culto litúrgico peças escolhidas do canto popular religioso¸ aliás o que mais favorece a *inculturação da liturgia. Admitem-se mesmo certos ritmos musicais acompanhados de danças rituais, sempre que a cultura popular lhes atribui sentido religioso (cf. Instr. da CCDDS sobre “Liturgia Romana e Inculturação”, 25.1.1994, n. 42, EDREL 3511). Quanto a instrumentos musicais, além da primazia dada ao *órgão de tubos, a Igreja admite outros instrumentos que, a juízo do Ordinário, não desdigam da dignidade das acções litúrgicas e dos exercícios de piedade, tendo em conta a cultura do povo (cf. Instr. Musicam sacram). À margem do uso litúrgico, admitem-se concertos musicais em igrejas abertas ao culto, desde que sejam de música litúrgica, sacra ou religiosa, com licença escrita do Ordinário, devendo respeitar-se diversas condições (cf. Carta da CCD, 5.11. 1987, EDREL 3091-3101). |
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