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não católico |
O n. c. ou *acatólico é o cristão validamente baptizado numa comunidade eclesial separada da comunhão com a Igreja Católica, que nela esteja de boa fé, e ainda o católico que a uma dessas comunidades tenha aderido antes dos 16 anos (CDC 1323). O n. c. não pode ser padrinho de Baptismo na Igreja Católica; o casamento de parte não católica com parte católica (*Matrimónio misto) carece de dispensa do respectivo impedimento. A Igreja concede aos n. c.s certas bênçãos (1170) e, em certas condições, *exéquias eclesiásticas (1183,3). A concelebração (eucarística) de ministro católico com ministro n. c. é interdita (908; 1365); mas, com licença do Ordinário, um padre católico pode celebrar em igreja não católica (908); e lugares de culto católicos podem ser cedidos ao culto não católico. Em caso de necessidade, é lícito a um católico receber os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos Doentes de um ministro de Igreja não católica, que os tenha válidos; e vice-versa (844). O n. c. deve ser objecto da solicitude do bispo e do pároco (238,3; 528). À acção concertada tendente à unidade entre católicos e não católicos dá-se o nome de *ecumenismo ou *movimento ecuménico. |
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