Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


ofício
1. Ofício Divino é o mesmo que *Liturgia das Horas. Dentro desta Li­tur­gia das Horas, celebra-se, em cada dia, um determinado ofício, com a possibi­li­dade de escolha em certos dias. Há assim: ofício do domingo, da sole­ni­dade, da festa, da memória (obrigatória ou facultativa), da féria, ofício de defuntos, ofício votivo… (cf. “Cele­bra­ções no decurso do Ano Litúrgico”, IGLH 204-252). O Conc. Vat. II (SC 98) considera que os membros dos institutos de vida consagrada participam na ora­ção pública da Igreja (Ofício Divino) mesmo quando, segundo as suas cons­tituições, celebram apenas algumas das horas ou celebram um Ofício Breve, composto à maneira do Ofício Divino e devidamente aprovado. 2. Ofício litúrgico. Nas celebrações litúrgicas (missa, sacramentos…), cada fiel deve participar segundo a sua condição e segundo o ofício (termo usado para os clérigos), ministério ou função (termos usados para os outros fiéis) de que estiver investido (cf. SC 28), a saber: o da presi­dência (exercido em geral por um sacer­dote e, em certas celebrações, por um diácono ou mesmo um leigo) e o dos diáconos, acólitos, leitores, cantores, mi­­nistrantes, padrinhos… (cf., no respei-­­tan­te à missa, IGMR 91-111). 3. Ofí­cio canónico. É a função exercida de modo estável, conferida mediante “provisão canónica” da competente autoridade eclesiástica (Papa, Ordinário…), sempre com um fim espiritual, podendo pres­supor ou não o poder de Ordem. A provisão pode fazer-se por livre colação (nomeação), por instituição de candidato legitima­mente apresentado, por confirmação ou admissão nos casos de prévia eleição ou de postu­la­ção, ou ain­da por simples eleição aceite, quando não exigida a confirmação. O o. c. pode perder-se por termo do mandato, por limite de idade, por renúncia aceite, por transferência, por remoção ou por privação. O CDC (145-198) regula em por­menor toda esta questão. O o. c. pode exercer-se gratuitamente ou ser remunerado. O anterior sistema de ligar ao o. c. um *benefício (fundo de rendimento) está a ser abandonado por decisão do Conc. Vat. II (PO 20).


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