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ofício |
1. Ofício Divino é o mesmo que *Liturgia das Horas. Dentro desta Liturgia das Horas, celebra-se, em cada dia, um determinado ofício, com a possibilidade de escolha em certos dias. Há assim: ofício do domingo, da solenidade, da festa, da memória (obrigatória ou facultativa), da féria, ofício de defuntos, ofício votivo… (cf. “Celebrações no decurso do Ano Litúrgico”, IGLH 204-252). O Conc. Vat. II (SC 98) considera que os membros dos institutos de vida consagrada participam na oração pública da Igreja (Ofício Divino) mesmo quando, segundo as suas constituições, celebram apenas algumas das horas ou celebram um Ofício Breve, composto à maneira do Ofício Divino e devidamente aprovado. 2. Ofício litúrgico. Nas celebrações litúrgicas (missa, sacramentos…), cada fiel deve participar segundo a sua condição e segundo o ofício (termo usado para os clérigos), ministério ou função (termos usados para os outros fiéis) de que estiver investido (cf. SC 28), a saber: o da presidência (exercido em geral por um sacerdote e, em certas celebrações, por um diácono ou mesmo um leigo) e o dos diáconos, acólitos, leitores, cantores, ministrantes, padrinhos… (cf., no respei-tante à missa, IGMR 91-111). 3. Ofício canónico. É a função exercida de modo estável, conferida mediante “provisão canónica” da competente autoridade eclesiástica (Papa, Ordinário…), sempre com um fim espiritual, podendo pressupor ou não o poder de Ordem. A provisão pode fazer-se por livre colação (nomeação), por instituição de candidato legitimamente apresentado, por confirmação ou admissão nos casos de prévia eleição ou de postulação, ou ainda por simples eleição aceite, quando não exigida a confirmação. O o. c. pode perder-se por termo do mandato, por limite de idade, por renúncia aceite, por transferência, por remoção ou por privação. O CDC (145-198) regula em pormenor toda esta questão. O o. c. pode exercer-se gratuitamente ou ser remunerado. O anterior sistema de ligar ao o. c. um *benefício (fundo de rendimento) está a ser abandonado por decisão do Conc. Vat. II (PO 20). |
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