|
Ordinariato Castrense (em Portugal) |
| O primeiro “Pastor do exército e de toda a mais gente da guerra” data de 29.4. 1794, sendo seu Ordinário o Patriarca de Lisboa. Suprimida a assistência religiosa, em 1910, ela foi assegurada por voluntários aquando da participação portuguesa na guerra de 1914-1918, destacando-se a figura do futuro Bispo de Beja, D. José do Patrocínio Dias. Em 1937, a Lei 1961 estabeleceu que os sacerdotes católicos prestariam serviço militar sob a forma de assistência religiosa, o que foi confirmado pela Concordata de 1940. Segundo ela (art. 18.º), o Estado asseguraria esta assistência em campanha, e o bispo com funções de Ordinário Castrense seria nomeado pela Santa Sé de acordo com o Governo, podendo delegar as suas funções num Vigário-Geral Castrense. A organização da assistência religiosa, quando da guerra colonial, foi sendo feita, na década de 50, por recrutamento de capelães pelos diversos ramos das Forças Armadas. Por Decreto da Santa Sé de 29.5.1966, foi constituído formalmente o Vicariato Castrense, tendo como Ordinário o Patriarca de Lisboa, primeiro D. Manuel G. Cerejeira e depois D. António Ribeiro, que delegaram as suas funções num bispo, Vigário-Geral Castrense. À morte prematura de D. António Ribeiro (24. 3.1998), permaneceu em exercício o Vigário-Geral D. Januário Torgal Ferreira, até que a Santa Sé, a pedido do novo Patriarca D. José Policarpo, e feitas as devidas consultas, pela Const. ap. Spirituali Militum Curae, de 21.4.1986, tornou autónomo o Vicariato, com o título de Ordinariato Castrense de Portugal, passando D. Januário a Ordinário Castrense (nomeação a 3.5.2001 e posse a 22.6.2001), sendo membro de pleno direito da Província Eclesiástica de Lisboa e da Conferência Episcopal Portuguesa. A sua nomeação é da competência da Santa Sé. A sua jurisdição alarga-se aos membros das Forças Armadas e das Forças de Segurança, pessoal civil de serviço e respectivos familiares. Os Estatutos do Ordinariato Castrense foram aprovados pela Santa Sé a 10.11.2001. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |