Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


ordinário
1. Em direito. Na Igreja diz-se que tem poder ordinário aquele a quem está confiado cuidar de uma parte do rebanho do Senhor. Opõe-se ao “po­der extraordinário” que só foi concedido por carisma especial aos Após­to­los por J. C. constituídos fundamentos da Igreja. O nome de Ordinário passou depois para quem exerce na Igreja poder ordinário: além do Romano Pontífice, os bispos diocesanos, outros clérigos interinamente postos à frente duma Igreja particular ou de comunidade equi­pa­ra­da, e aqueles que, nas mesmas, têm poder executivo ordinário geral, a saber, os vigários-gerais e episcopais. Todos estes são “Ordi­ná­rios do lugar”. São ainda “Ordinários próprios” os superio­res maiores de institutos religio­sos cleri­cais e de sociedades de vida apostólica clericais, umas e outras de direito pontifício, relativamente aos seus súbditos. (CDC 134). O CDC especifica as atri­bui­ções dos Ordinários (do lugar e pró­prios) nos diversos foros: pastoral, admi­nis­trativo, magisterial, litúrgico-sacra­men­tal, etc. 2. Em liturgia. Chama-se Ordinário da Missa (em lat., Ordo Mis­sae) à parte (central) do *Missal que contém o ritual da *Missa celebrada com ou sem povo, incluindo os textos fixos (Glória, Credo...), opcio­nais (sau­dação inicial, acto penitencial, aclama­ção a seguir à consagra­ção…) ou variá­veis (prefácio, oração eucarística...). A re­forma do Conc. Vat. II simplificou o O. M. e reconduziu-o a forma mais ge­nuína. As suas diversas partes podem ser recitadas ou cantadas em latim ou ver­náculo. Aos fiéis o O. M. deve ser ex­pli­cado na homilia e ser-lhes ensina­do tudo o que lhes compete dizer ou fa­zer para uma boa participação na cele­bração.


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