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ordinário |
1. Em direito. Na Igreja diz-se que tem poder ordinário aquele a quem está confiado cuidar de uma parte do rebanho do Senhor. Opõe-se ao “poder extraordinário” que só foi concedido por carisma especial aos Apóstolos por J. C. constituídos fundamentos da Igreja. O nome de Ordinário passou depois para quem exerce na Igreja poder ordinário: além do Romano Pontífice, os bispos diocesanos, outros clérigos interinamente postos à frente duma Igreja particular ou de comunidade equiparada, e aqueles que, nas mesmas, têm poder executivo ordinário geral, a saber, os vigários-gerais e episcopais. Todos estes são “Ordinários do lugar”. São ainda “Ordinários próprios” os superiores maiores de institutos religiosos clericais e de sociedades de vida apostólica clericais, umas e outras de direito pontifício, relativamente aos seus súbditos. (CDC 134). O CDC especifica as atribuições dos Ordinários (do lugar e próprios) nos diversos foros: pastoral, administrativo, magisterial, litúrgico-sacramental, etc. 2. Em liturgia. Chama-se Ordinário da Missa (em lat., Ordo Missae) à parte (central) do *Missal que contém o ritual da *Missa celebrada com ou sem povo, incluindo os textos fixos (Glória, Credo...), opcionais (saudação inicial, acto penitencial, aclamação a seguir à consagração…) ou variáveis (prefácio, oração eucarística...). A reforma do Conc. Vat. II simplificou o O. M. e reconduziu-o a forma mais genuína. As suas diversas partes podem ser recitadas ou cantadas em latim ou vernáculo. Aos fiéis o O. M. deve ser explicado na homilia e ser-lhes ensinado tudo o que lhes compete dizer ou fazer para uma boa participação na celebração. |
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