Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


pároco
(Do gr. = o que providencia). (En­tre nós, é costume tratar o p. por “senhor abade”, sobretudo no Norte, ou “senhor prior”, “senhor reitor” ou mes­mo “senhor vigário”). Segundo o novo CDC (519), p. é o presbítero a que o bispo diocesano confiou uma *paróquia para, sob a autoridade episcopal, lhe assegurar o serviço pastoral como pastor próprio, desempenhando o tríplice múnus de ensinar, santificar e governar os paroquianos, com a cooperação de outros presbíteros e diáconos, e ajuda dos leigos. Segundo o novo CDC, uma pessoa jurídica (cabido, abadia…) dei­xou de poder ser p. No entanto, uma ou mais paróquias podem ser confiadas solidariamente a vários presbíteros (do clero diocesano ou de instituto religio­so), desde que um deles (moderador) oriente a acção comum e por ela seja res­ponsável perante o bispo. Se, em caso de necessidade, o exercício do ser­viço pastoral duma paróquia for con­fiado a um diácono ou a uma comuni­dade de pessoas (religiosas ou leigas), deve ser nomeado um sacerdote que, dotado das faculdades de pároco, orien­te o serviço pastoral. A cada p. deve ser confiada uma só paróquia, a menos que a necessidade obrigue a solução dife­rente. Em princípio, o p. é nomeado por tempo indeterminado; mas, por delibe­ração prevista no CDC (502,3), em Por­tugal, pode ser nomeado por períodos de 6 anos, renovados automaticamente, a menos que o bispo determine o contrário, com 2 meses de antecedência, ou ainda, mais excepcionalmente, ser no­meado ad tempus, i.e., por determinado tempo (Decr. V, da CEP, 25.3.1985, cf. Lumen Abr.1985, p. 149). Isto não obsta a que, por motivos previstos no CDC, o pároco possa ser re­mo­vido ou transfe­ri­do em qualquer altura. Como coopera­dor estável, pode ser dado ao p. um *vi­gário paroquial. Na falta ou impedimento do p. deve ser nomeado um *admi­nistrador paroquial. Como órgãos consultivos de ajuda ao pároco no go­ver­no paroquial, o CDC determina a constituição do *conselho para os assun­tos económicos (a que entre nós se chama comissão fabri­quei­ra) e recomenda a dum *conselho pastoral, am­bos por ele presididos (537; 536). O p. está obrigado à residência e pode ter por ano um mês de férias. Aos 75 anos, deve pedir a resignação. O bis­po deve provi­denciar em matéria de dig­no sustento do p., o que pode ser assegurado pelo fun­do paroquial com eventual apoio do fundo diocesano. O CDC pormenoriza as obrigações do p. no exercício dos três múnus acima refe­ridos. Em particular, confia-lhe: a admi­nistra­ção do Bap­tis­mo e, no caso de pe­rigo de morte, da Con­firmação; a da Un­ção dos Doentes e o Viático; a assis­tência aos ma­tri­mó­nios; os funerais; e as celebra­ções litúrgicas mais importantes, no­mea­damente aos domingos e festas (cf. 519-522).


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