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pároco |
(Do gr. = o que providencia). (Entre nós, é costume tratar o p. por “senhor abade”, sobretudo no Norte, ou “senhor prior”, “senhor reitor” ou mesmo “senhor vigário”). Segundo o novo CDC (519), p. é o presbítero a que o bispo diocesano confiou uma *paróquia para, sob a autoridade episcopal, lhe assegurar o serviço pastoral como pastor próprio, desempenhando o tríplice múnus de ensinar, santificar e governar os paroquianos, com a cooperação de outros presbíteros e diáconos, e ajuda dos leigos. Segundo o novo CDC, uma pessoa jurídica (cabido, abadia…) deixou de poder ser p. No entanto, uma ou mais paróquias podem ser confiadas solidariamente a vários presbíteros (do clero diocesano ou de instituto religioso), desde que um deles (moderador) oriente a acção comum e por ela seja responsável perante o bispo. Se, em caso de necessidade, o exercício do serviço pastoral duma paróquia for confiado a um diácono ou a uma comunidade de pessoas (religiosas ou leigas), deve ser nomeado um sacerdote que, dotado das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral. A cada p. deve ser confiada uma só paróquia, a menos que a necessidade obrigue a solução diferente. Em princípio, o p. é nomeado por tempo indeterminado; mas, por deliberação prevista no CDC (502,3), em Portugal, pode ser nomeado por períodos de 6 anos, renovados automaticamente, a menos que o bispo determine o contrário, com 2 meses de antecedência, ou ainda, mais excepcionalmente, ser nomeado ad tempus, i.e., por determinado tempo (Decr. V, da CEP, 25.3.1985, cf. Lumen Abr.1985, p. 149). Isto não obsta a que, por motivos previstos no CDC, o pároco possa ser removido ou transferido em qualquer altura. Como cooperador estável, pode ser dado ao p. um *vigário paroquial. Na falta ou impedimento do p. deve ser nomeado um *administrador paroquial. Como órgãos consultivos de ajuda ao pároco no governo paroquial, o CDC determina a constituição do *conselho para os assuntos económicos (a que entre nós se chama comissão fabriqueira) e recomenda a dum *conselho pastoral, ambos por ele presididos (537; 536). O p. está obrigado à residência e pode ter por ano um mês de férias. Aos 75 anos, deve pedir a resignação. O bispo deve providenciar em matéria de digno sustento do p., o que pode ser assegurado pelo fundo paroquial com eventual apoio do fundo diocesano. O CDC pormenoriza as obrigações do p. no exercício dos três múnus acima referidos. Em particular, confia-lhe: a administração do Baptismo e, no caso de perigo de morte, da Confirmação; a da Unção dos Doentes e o Viático; a assistência aos matrimónios; os funerais; e as celebrações litúrgicas mais importantes, nomeadamente aos domingos e festas (cf. 519-522). |
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