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pena de morte |
Era corrente na Antiguidade. O povo de Deus, no AT, por força da lei de *talião (Ex 23-25ss), praticava-a. J. C. opôs-se-lhe (Mt 5,38-42) e salvou dela a mulher adúltera (Jo 8,1-11). A Igreja, ao longo dos primeiros séculos conseguiu que fosse eliminada das legislações dos povos evangelizados. Mas, por influência do pensamento grego nos doutores medievais, inclusive em S. Tomás de Aquino, ela passou a ser aceite. A Igreja, muito ligada ao Estado, viu-se envolvida nesta prática, através da *Inquisição, na luta contra as heresias e delitos graves considerados crimes contra o Estado, entregando ao braço secular os que julgava autores desses crimes. Só a partir dos meados do séc. XX, a Igreja alinhou claramente com as campanhas abolicionistas iniciadas no séc. XVIII, das quais resultou a supressão da pena de morte em mais de 100 países (a começar por Portugal, em 1852, para crimes políticos e, em 1867, para crimes civis). Na luta contra a pena de morte, a teologia católica procurou desfazer a argumentação em favor dela (castigo merecido, defesa da sociedade, diminuição da criminalidade) e apresentou argumentos em favor da sua supressão (prevenir erros judiciais, possibilidade de reabilitação dos criminosos, evitar injustas discriminações e, sobretudo, afirmar a inviolabilidade da vida humana). No entanto, ainda admitia teoricamente que, em certas circunstâncias, os Estados pudessem ter de recorrer a ela. Esta posição reflectiu-se na 1.ª edição do Catecismo da Igreja Católica (Out. 1992), que restringia tal possibilidade a casos de extrema gravidade; mas, já na edição típica corrigida (Ago. 1997), citando João Paulo II na Enc. *Evangelium vitae (1995), n. 56, diz-se que, nos nossos dias, tais casos “são muito raros e praticamente inexistentes” (2267). |
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