Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


perda
Em Direito Civil, com efeitos no Canónico, os direitos subjectivos podem perder-se por: venda ou doação, prescrição, caducidade, execução ou expro­priação de bens. No CDC, a p. diz-se principalmente nos seguintes ca­sos: 1. Perda do ofício, a qual pode acon­tecer: a) por ter transcorrido o tem­po estabelecido; b) por se atingir o li­mite de idade; c) por *renúncia; d) por *trans­­ferência; e) por *remoção; f) por *privação (CDC 184-196). A perda do ofício trás consigo a perda do poder ordinário a ele anexo (143,1). Quanto à perda de direito objectivo por prescri­ção, V. CDC 197-199. 2. Perda do estado clerical. Esta expressão, que o novo CDC prefere por motivos óbvios a “redu­ção ao estado laical”, implica a perda da condição jurídica de *clérigo, e proíbe o exercício do poder de ordem, com a excepção (no caso de sacerdote) da absol­vi­ção de penitente em artigo de morte (CDC 276). A p. do e. c. pode acontecer: 1) por sentença judicial ou de­creto administrativo que declare inválida a orde­na­ção; 2) por pena de *demissão; 3) por rescrito da Sé Apos­tólica, o qual só é concedido por causas graves aos diáconos e gravíssimas aos presbí­teros. Salvo o primeiro caso, a p. do e. c. não acarreta necessariamente a dis­pen­sa do celibato, que pode ser concedida sobretudo por motivos de ordem pas­toral (CDC 290-293). 3. Perda de diversos direitos. O CDC refere-se aos casos de apre­sentação, de eleição activa ou passiva, da faculdade de absolver, etc., desde que se verifiquem determinadas circunstâncias. 4. Perda da dedi­cação ou bên­ção de lugar sagrado ou de altar, também chamada *execração. Pode suce­der por destruição parcial ou decreto do Ordinário (CDC 1212; 1222; 1238).


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