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perda |
Em Direito Civil, com efeitos no Canónico, os direitos subjectivos podem perder-se por: venda ou doação, prescrição, caducidade, execução ou expropriação de bens. No CDC, a p. diz-se principalmente nos seguintes casos: 1. Perda do ofício, a qual pode acontecer: a) por ter transcorrido o tempo estabelecido; b) por se atingir o limite de idade; c) por *renúncia; d) por *transferência; e) por *remoção; f) por *privação (CDC 184-196). A perda do ofício trás consigo a perda do poder ordinário a ele anexo (143,1). Quanto à perda de direito objectivo por prescrição, V. CDC 197-199. 2. Perda do estado clerical. Esta expressão, que o novo CDC prefere por motivos óbvios a “redução ao estado laical”, implica a perda da condição jurídica de *clérigo, e proíbe o exercício do poder de ordem, com a excepção (no caso de sacerdote) da absolvição de penitente em artigo de morte (CDC 276). A p. do e. c. pode acontecer: 1) por sentença judicial ou decreto administrativo que declare inválida a ordenação; 2) por pena de *demissão; 3) por rescrito da Sé Apostólica, o qual só é concedido por causas graves aos diáconos e gravíssimas aos presbíteros. Salvo o primeiro caso, a p. do e. c. não acarreta necessariamente a dispensa do celibato, que pode ser concedida sobretudo por motivos de ordem pastoral (CDC 290-293). 3. Perda de diversos direitos. O CDC refere-se aos casos de apresentação, de eleição activa ou passiva, da faculdade de absolver, etc., desde que se verifiquem determinadas circunstâncias. 4. Perda da dedicação ou bênção de lugar sagrado ou de altar, também chamada *execração. Pode suceder por destruição parcial ou decreto do Ordinário (CDC 1212; 1222; 1238). |
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