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perigo de morte/artigo de morte |
A Igreja trata com particular solicitude as pessoas em p. de m., i.e., em circunstâncias de morte próxima, bem como as que estão em a. de m., i.e., em circunstâncias de morte iminente. Tais situações podem resultar de doença grave, de acidente, de intervenção cirúrgica de risco, de naufrágio ou outra calamidade. Tendo em vista principalmente a sua salvação e bem espiritual, facilita-lhe o acesso aos sacramentos e outras graças: 1) *Baptismo. Aos adultos em p. de m., que o desejem, pode ser administrado usando o rito breve; e aos em a. de m., usando o rito essencial da água e fórmula sacramental; a criança em p. de m. filha de pais católicos e até não católicos, deve ser baptizada sem demora, mesmo contra vontade dos pais (cf. CDC 865,2; 867,2; 868,2; RICA 278ss; Ritual do Baptismo das Crianças, 21-22). 2) *Confirmação. O fiel em p. de m., tanto criança como adulto, pode recebê-la das mãos de qualquer presbítero, mesmo sem especial preparação (883,3; 889,2; 891). 3) *Eucaristia. O fiel em a. de m. deve receber este sacramento sob a forma de *Viático, mesmo pela mão de ministro extraordinário da Comunhão, sob a espécie de pão, de vinho ou de ambas (CDC 921.922; RUPD 1003-1006). 4) *Penitência. Qualquer sacerdote, mesmo sem jurisdição para ouvir confissões, pode absolver dos pecados e censuras o fiel em p. de m. (976-977); e, no caso de vários penitentes em a. de m. (caso de naufrágio, etc.), é lícita a *absolvição colectiva sem confissão individual (961,1, 1.º). 5) *Unção dos Doentes. Este sacramento deve ser administrado em tempo oportuno, individual ou colectivamente, às pessoas com idade da razão atingidas por doença grave ou avançada idade (é o sacramento próprio dos doentes, enquanto o Viático o é dos moribundos). Deve administrar-se, mesmo na dúvida do doente estar no uso da razão ou de ainda estar vivo (1004-1006; cf. Ritual da Unção e Pastoral dos Doentes). NOTA: Este Ritual inclui um “rito contínuo” para a administração conjunta dos sacramentos da Penitência, Unção dos Doentes e Eucaristia (Viático), e mesmo Confirmação (Preliminares, 30-31; Ritual, 115ss). 6) *Matrimónio. Pode celebrar-se em p. de m., sem prévio processo, desde que haja suficiente certeza do Baptismo e estado livre dos nubentes, com a dispensa dos impedimentos e da forma canónica (1068; 1079; 1116,1). 7) *Indulgência plenária em a. de m. Deve ser concedida pelo sacerdote a se-guir à confissão ou ao acto penitencial (RUPD 122). V. doença/doentes, moribundo. |
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