Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


pessoa
1. Sentidos diversos. No uso corrente, é um ser humano; para os juris­­consultos é um sujeito de direitos e deveres; para os filósofos, é “uma subs­tân­cia individual de natureza racional”; para os teólogos cristãos, depois das dis­cussões trinitárias que permitiram dar sentidos precisos a termos como hipóstase, pessoa, substância, natureza, relação…, é “uma natureza racional sub­sistente em si” (S. Tomás de Aqui­no); para a moderna filosofia, de índole psicológica, define-se pela consciência, pela liberdade e pela capacidade de re­la­cionamento com os outros. 2. Pessoa física (na Igreja). É pelo *Bap­tis­mo que alguém é constituído pessoa na Igreja, com os direitos e deveres pró­prios dos cristãos, cujo exercício depen­de da *idade e de certas condições ou cir­­cuns­tân­cias definidas no CDC (96-112). Com a evolução das ideias, ­sobretudo a partir da Renascença, a humanidade e a própria Igreja foram tomando consciência mais viva da dignidade da pessoa humana e da obrigação de lhe proporcionar o melhor exer­cício dos respectivos direitos, liberdades e deveres. A escravatura, as perse­guições religiosas e outras, as gritantes desigualdades no mundo e em cada ­comunidade política foram aparecendo como condenáveis, tudo devendo ser fei­to para as superar. A *Doutrina Social da Igreja é o fruto desta tomada de cons­ciência (cf. Cat. 1700ss; 1878ss). 3. Pes­soa jurídica (em CDC). Termo actual­­mente preferido a “pessoa moral” para designar sujeitos de especiais obrigações e direitos distintos das pessoas físicas. De direito divino, são a *Igreja e a *Sé Apostólica; de direito eclesiástico podem ser *associações de pes­soas físicas (anteriormente ditas colegiais) ou *fundações autónomas (ante­rior­mente ditas não colegiais e constituídas por universalidades de coisas, em­bo­ra geridas por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio). Umas e outras di­zem-se públicas quando constituídas pela autoridade eclesiástica com­pe­tente, para, dentro dos fins próprios, desempenharem em nome da Igreja um múnus ordenado ao bem público; as outras di­zem-se privadas. Adquirem per­so­nali­dade jurídica com a aprovação dos esta­tutos pela autoridade competente (cf. CDC 113-123). 4. Pessoas divinas. Deus, como Ser supremo, é neces­sa­ria­men­te único. Mas a concepção da unicidade de um Deus (monismo) é rela­ti­va­mente recente, pois data da revelação primitiva, há menos de 4000 anos, à qual fo­ram fiéis, no meio do politeísmo envolvente, os patriarcas, Moisés e o povo he­breu. A revelação cristã fez avançar no conhecimento da vida íntima de Deus. J. C. apresentou-se como Filho de Deus, em tudo igual ao Pai, ao Qual se une intimamente no Espírito Santo. Deu assim a entender que, Deus, sendo um só, não é solitário, mas uma comunhão de três Pessoas divinas, cada uma delas plenamente Deus, distinguindo-se das outras pelas relações de origem: o Pai gera o Filho; o Filho é gerado pelo Pai; o Es­pí­rito Santo procede de Ambos. Os cris­tãos adoram um Deus único e cada uma das três Pessoas divinas, em nome das Quais foram constituídos filhos de Deus e membros da Igreja pelo Baptismo (cf. Mt 28,19; Cat. 249-266).


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