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pessoa |
1. Sentidos diversos. No uso corrente, é um ser humano; para os jurisconsultos é um sujeito de direitos e deveres; para os filósofos, é “uma substância individual de natureza racional”; para os teólogos cristãos, depois das discussões trinitárias que permitiram dar sentidos precisos a termos como hipóstase, pessoa, substância, natureza, relação…, é “uma natureza racional subsistente em si” (S. Tomás de Aquino); para a moderna filosofia, de índole psicológica, define-se pela consciência, pela liberdade e pela capacidade de relacionamento com os outros. 2. Pessoa física (na Igreja). É pelo *Baptismo que alguém é constituído pessoa na Igreja, com os direitos e deveres próprios dos cristãos, cujo exercício depende da *idade e de certas condições ou circunstâncias definidas no CDC (96-112). Com a evolução das ideias, sobretudo a partir da Renascença, a humanidade e a própria Igreja foram tomando consciência mais viva da dignidade da pessoa humana e da obrigação de lhe proporcionar o melhor exercício dos respectivos direitos, liberdades e deveres. A escravatura, as perseguições religiosas e outras, as gritantes desigualdades no mundo e em cada comunidade política foram aparecendo como condenáveis, tudo devendo ser feito para as superar. A *Doutrina Social da Igreja é o fruto desta tomada de consciência (cf. Cat. 1700ss; 1878ss). 3. Pessoa jurídica (em CDC). Termo actualmente preferido a “pessoa moral” para designar sujeitos de especiais obrigações e direitos distintos das pessoas físicas. De direito divino, são a *Igreja e a *Sé Apostólica; de direito eclesiástico podem ser *associações de pessoas físicas (anteriormente ditas colegiais) ou *fundações autónomas (anteriormente ditas não colegiais e constituídas por universalidades de coisas, embora geridas por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio). Umas e outras dizem-se públicas quando constituídas pela autoridade eclesiástica competente, para, dentro dos fins próprios, desempenharem em nome da Igreja um múnus ordenado ao bem público; as outras dizem-se privadas. Adquirem personalidade jurídica com a aprovação dos estatutos pela autoridade competente (cf. CDC 113-123). 4. Pessoas divinas. Deus, como Ser supremo, é necessariamente único. Mas a concepção da unicidade de um Deus (monismo) é relativamente recente, pois data da revelação primitiva, há menos de 4000 anos, à qual foram fiéis, no meio do politeísmo envolvente, os patriarcas, Moisés e o povo hebreu. A revelação cristã fez avançar no conhecimento da vida íntima de Deus. J. C. apresentou-se como Filho de Deus, em tudo igual ao Pai, ao Qual se une intimamente no Espírito Santo. Deu assim a entender que, Deus, sendo um só, não é solitário, mas uma comunhão de três Pessoas divinas, cada uma delas plenamente Deus, distinguindo-se das outras pelas relações de origem: o Pai gera o Filho; o Filho é gerado pelo Pai; o Espírito Santo procede de Ambos. Os cristãos adoram um Deus único e cada uma das três Pessoas divinas, em nome das Quais foram constituídos filhos de Deus e membros da Igreja pelo Baptismo (cf. Mt 28,19; Cat. 249-266). |
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