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associações |
Sendo o homem naturalmente sociável, a livre associação é um dos seus direitos fundamentais, cujo exercício é dos temas mais tratados pela *Doutrina Social da Igreja. Logicamente, a Igreja admite e até recomenda aos seus fiéis que se integrem em associações visando o seu bem pessoal, especialmente o bem espiritual, e o bem do próximo, da humanidade e da Igreja. O CDC considera as seguintes associações. 1. Associações de fiéis. Distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, as a. de f. (clérigos, leigos ou ambos) visam a vida mais perfeita dos associados e a promoção do culto público, da doutrina cristã, ou de obras de apostolado, a saber, evangelização, obras de piedade e de caridade ou projecção do espírito cristão na ordem temporal (CDC 2981). São exemplos: irmandades do SS. Sacramento, confrarias da Doutrina Cristã, Liga de Acção Missionária, movimentos carismáticos, Sociedade de S. Vicente de Paulo, organismos de Acção Católica, etc. Nenhuma associação se pode chamar católica sem o assentimento da autoridade eclesiástica. Todas as associações católicas devem ter os seus estatutos. Chamam-se Ordens Terceiras as a. de f. que participam da espiritualidade dum instituto religioso. Chamam-se Associações Clericais as dirigidas por clérigos visando objectivos próprios do exercício das sagradas Ordens (p.ex., missionários). O novo CDC introduziu a distinção entre a. de f. públicas e privadas. São exemplos, entre nós, das primeiras, as *Misericórdias, e das segundas, as *Conferências Vicentinas. a) Associações públicas de fiéis. São as canonicamente erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. A erecção canónica verifica-se sempre que os fins estão, por natureza, reservados à autoridade eclesiástica (culto público, ensino da doutrina cristã…). Pelo próprio decreto de erecção, estas associações têm os estatutos aprovados e são constituídas *pessoas jurídicas. Os respectivos moderadores devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas. b) Associações privadas de fiéis. São as que resultam da livre iniciativa dos fiéis, que entre si acordam em prosseguir alguns dos fins das a. de f. , com exclusão dos que são reservados à autoridade eclesiástica. Para serem reconhecidas, precisam de ter estatutos visados por esta autoridade; e para obterem personalidade jurídica (sem deixarem de ser privadas) precisam de decreto formal, que pressupõe a aprovação dos estatutos. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica. (Cf. CDC 298-329). 2. Associações de clérigos. (CDC 278). São associações de clérigos seculares, com estatutos aprovados pela autoridade eclesiástica competente, que, por meio de uma regra de vida aprovada, visam o mútuo auxílio fraterno, a santidade no exercício do ministério e a união dos clérigos entre si e com o bispo. Estão proscritos os fins incompatíveis com o estado clerical (p.ex., políticos ou sindicais). Estas a. de c. distinguem-se das acima referidas Associações Clericais (302). |
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