Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


associações
Sendo o homem natural­men­te sociável, a livre associação é um dos seus direitos fundamentais, cujo exer­cício é dos temas mais tratados pela *Doutrina Social da Igreja. Lo­gi­ca­men­te, a Igreja admite e até recomenda aos seus fiéis que se integrem em associa­ções vi­sando o seu bem pessoal, especialmente o bem espiritual, e o bem do próximo, da humanidade e da Igreja. O CDC considera as seguintes associa­ções. 1. Associações de fiéis. Distintas dos ins­titutos de vida consagrada e das so­cie­dades de vida apostólica, as a. de f. (clé­rigos, leigos ou ambos) visam a vi­da mais perfeita dos associados e a pro­mo­ção do culto público, da doutrina cris­tã, ou de obras de apostolado, a sa­ber, evan­gelização, obras de piedade e de caridade ou projecção do espírito cris­tão na ordem temporal (CDC 2981). São exemplos: irmandades do SS. Sa­cra­­men­to, confrarias da Doutrina Cris­tã, Liga de Acção Mis­sio­nária, movimentos carismáticos, So­ciedade de S. Vicente de Paulo, orga­nis­mos de Acção Cató­li­ca, etc. Nenhuma associação se pode chamar católica sem o assentimento da autoridade eclesiástica. Todas as asso­cia­ções católicas de­vem ter os seus es­tatutos. Chamam-se Or­dens Ter­ceiras as a. de f. que partici­pam da es­piri­tua­lidade dum instituto religioso. Chamam-se Associações Cleri­cais as dirigidas por clérigos visando objecti­vos próprios do exercício das sa­gradas Ordens (p.ex., missionários). O novo CDC introduziu a distinção entre a. de f. pú­blicas e privadas. São exemplos, en­tre nós, das pri­meiras, as *Misericór­dias, e das segundas, as *Conferências Vi­­cen­tinas. a) Asso­ciações públicas de fiéis. São as canoni­camente erectas pela com­petente autoridade eclesiástica (San­ta Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. A erecção ca­nónica verifi­ca-se sem­pre que os fins estão, por na­tu­reza, reservados à autoridade eclesiástica (culto público, ensino da doutrina cris­tã…). Pelo próprio decre­to de erec­ção, estas associações têm os estatutos aprovados e são constituídas *pessoas jurídicas. Os respectivos mo­de­radores devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anual­mente contas. b) Associações pri­vadas de fiéis. São as que resultam da livre iniciativa dos fiéis, que entre si acor­­dam em prosseguir alguns dos fins das a. de f. , com exclusão dos que são re­servados à autoridade eclesiástica. Para serem reconhecidas, precisam de ter es­ta­tutos visados por esta autoridade; e para obte­rem personalidade jurídica (sem deixa­rem de ser privadas) preci­sam de decre­to formal, que pressupõe a apro­vação dos estatutos. Embora go­zan­do de maior autonomia que as pú­bli­cas, as as­so­cia­ções privadas de fiéis estão sujeitas à vigi­lância da autoridade eclesiástica. (Cf. CDC 298-329). 2. Associações de clérigos. (CDC 278). São associações de clérigos seculares, com estatutos apro­vados pela autoridade eclesiástica competente, que, por meio de uma regra de vida aprovada, vi­sam o mútuo auxí­lio fraterno, a santidade no exercício do mi­nis­tério e a união dos clérigos entre si e com o bis­p­o. Estão proscritos os fins in­compa­tí­veis com o estado clerical (p.ex., políticos ou sindicais). Estas a. de c. dis­tinguem-se das acima referidas Asso­cia­ções Cleri­cais (302).


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