Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


prelatura
1. Prelatura territorial. É uma circunscrição eclesiástica equi­pa­rada a *Igreja particular que, em virtude de circunstâncias especiais, não foi erigida em *diocese, estando o seu pas­toreio confiado a um *prelado territorial, à maneira dos bispos. A p. t. tem de ter pelo menos três paróquias. O anterior di­rei­to dava-lhe o nome de prela­tura nullius, por não depender de nenhu­ma dio­cese. A figura paralela de abadia ter­ri­torial foi extinta em 1976 (cf. CDC 368; 370). 2. Prelatura pessoal. A criação desta figura jurídica foi decidida pelo Conc. Vat. II (PO 10) para res­ponder ao carisma do *Opus Dei, a pedido de J. M. Escrivá (1962), e foi con­cretizada pelo Motu Proprio de Paulo VI Ecclesiae Sanctae, I-4 (6.8. 1966). Segundo o CDC (294-297), a p. p. tem por fim promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou grupos sociais. Tem à frente um *pre­lado pessoal como ordinário próprio, com o direito de incardinar clérigos formados em centros próprios. Por meio de convenções (distintas dos votos), leigos solteiros ou casados podem dedicar-se às obras apostólicas da p. p. Os estatutos, aprovados pela Santa Sé, devem definir as relações da p. p. com os bispos e outros ordinários dos lugares onde ela se implantar.


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