Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


procriação (humana)
1. Transmissão da vida no matrimónio. Estão in­ti­ma­mente relacionados os fins primários do *matrimónio, o da construção de uma comunidade de amor e vida ordenada à realização pessoal dos cônjuges, e a pro­jecção desta comunidade, através da intimidade conjugal, nos filhos que trans­formam a comunidade conjugal em *família. Todo o acto conjugal deve estar aberto à transmissão da vida, dado “o nexo indissolúvel entre os dois signi­ficados inerentes a esse acto, a união e a procriação” (cf. Enc. *Humanae vitae, 12; Cat. 2366ss). É dever dos cônjuges cumprir esta missão de forma humana, do que poderá resultar a necessidade de terem de regular os nas­ci­mentos. Como diz a Carta dos Direitos da Família (art. 3.º), «os esposos têm direito inaliená­vel… de decidir o espaçamento dos nas­cimentos e o número dos filhos a trazer ao mundo, tendo em plena consideração os deveres para consigo pró­prios, para com os filhos já nascidos e para com a família e a sociedade, numa justa hie­rarquia dos valores e de acordo com a ordem moral objectiva, que ex­clui a *con­tracepção, a *esterilização e o *aborto». No desenvolvimento deste enun­ciado, a Carta considera abuso gra­ve a intromissão dos poderes públicos e organizações não governamentais neste aspecto da vida dos casais; e reclama para as famílias em geral, e em parti­cular para as numerosas, ajuda apropria­da. Na regulação dos nascimentos de­vem os casais recorrer à continência perió­di­ca, com o uso do matrimónio nos períodos agenésicos (recorrendo aos mé­todos naturais, cada vez mais segu­ros), na convicção de que o generoso exercício da cas­tidade própria dos casados fará crescer neles o amor e a felicidade. 2. Trans­missão da vida fora do matrimónio. A Igreja, alicerçada na Lei de Deus, na revelação e até na ordem natural bem entendida, ensina que é pecado grave o uso do instinto genésico fora da vida matrimonial, pelo que considera desordem grave que pessoas não casadas entre si gerem filhos. Quanto a estes, inocentes da falta dos pais, a Igreja trata-os com toda a solicitude, ­nomea­­da­men­te admitindo-os ao Bap­tis­mo, desde que esteja minimamente garan­tida a sua edu­cação na fé cristã. 3. Procriação (ou fecundação) artificial. A doutri­na da Igreja a este respeito está claramente definida, nomeadamente na Ins­tru­ção da Congr. da Dou­trina da Fé *Donum vitae (22.2.1987), que reproduz os ensi­namentos de Pio XII no disc. de 29.9.1949: a) A fecundação artificial heteróloga (com a intervenção de ao menos um doador estranho ao casal) é óbvia e limi­nar­mente condenada, seja qual for a técnica usada; b) A fecundação artificial homóloga (com gâmetas só do casal) realizada in vitro também é proscrita, por­que dissocia a procriação do acto conjugal (e ocasiona em geral perda de embriões); c) A inseminação artificial homóloga, na intimidade do matrimónio, pode admitir-se desde que a técnica não substitua o acto conjugal, mas apenas faci­lite a obtenção do seu fim natural.


É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei.