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procriação (humana) |
1. Transmissão da vida no matrimónio. Estão intimamente relacionados os fins primários do *matrimónio, o da construção de uma comunidade de amor e vida ordenada à realização pessoal dos cônjuges, e a projecção desta comunidade, através da intimidade conjugal, nos filhos que transformam a comunidade conjugal em *família. Todo o acto conjugal deve estar aberto à transmissão da vida, dado “o nexo indissolúvel entre os dois significados inerentes a esse acto, a união e a procriação” (cf. Enc. *Humanae vitae, 12; Cat. 2366ss). É dever dos cônjuges cumprir esta missão de forma humana, do que poderá resultar a necessidade de terem de regular os nascimentos. Como diz a Carta dos Direitos da Família (art. 3.º), «os esposos têm direito inalienável… de decidir o espaçamento dos nascimentos e o número dos filhos a trazer ao mundo, tendo em plena consideração os deveres para consigo próprios, para com os filhos já nascidos e para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia dos valores e de acordo com a ordem moral objectiva, que exclui a *contracepção, a *esterilização e o *aborto». No desenvolvimento deste enunciado, a Carta considera abuso grave a intromissão dos poderes públicos e organizações não governamentais neste aspecto da vida dos casais; e reclama para as famílias em geral, e em particular para as numerosas, ajuda apropriada. Na regulação dos nascimentos devem os casais recorrer à continência periódica, com o uso do matrimónio nos períodos agenésicos (recorrendo aos métodos naturais, cada vez mais seguros), na convicção de que o generoso exercício da castidade própria dos casados fará crescer neles o amor e a felicidade. 2. Transmissão da vida fora do matrimónio. A Igreja, alicerçada na Lei de Deus, na revelação e até na ordem natural bem entendida, ensina que é pecado grave o uso do instinto genésico fora da vida matrimonial, pelo que considera desordem grave que pessoas não casadas entre si gerem filhos. Quanto a estes, inocentes da falta dos pais, a Igreja trata-os com toda a solicitude, nomeadamente admitindo-os ao Baptismo, desde que esteja minimamente garantida a sua educação na fé cristã. 3. Procriação (ou fecundação) artificial. A doutrina da Igreja a este respeito está claramente definida, nomeadamente na Instrução da Congr. da Doutrina da Fé *Donum vitae (22.2.1987), que reproduz os ensinamentos de Pio XII no disc. de 29.9.1949: a) A fecundação artificial heteróloga (com a intervenção de ao menos um doador estranho ao casal) é óbvia e liminarmente condenada, seja qual for a técnica usada; b) A fecundação artificial homóloga (com gâmetas só do casal) realizada in vitro também é proscrita, porque dissocia a procriação do acto conjugal (e ocasiona em geral perda de embriões); c) A inseminação artificial homóloga, na intimidade do matrimónio, pode admitir-se desde que a técnica não substitua o acto conjugal, mas apenas facilite a obtenção do seu fim natural. |
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