|
propriedade |
1. Na sociedade civil. A *Doutrina Social da Igreja dedica particular atenção à problemática da propriedade e do direito de propriedade, pela sua repercussão na vida dos homens e de toda a sociedade. Começa por evocar como princípios basilares o destino universal dos bens criados e a legitimidade da apropriação dos necessários à vida pessoal. Esta apropriação garante a liberdade e dignidade de cada pessoa e revela-se como a melhor forma de assegurar a produção de bens para consumo próprio e alheio. Os bens de consumo devem ser utilizados com moderação; e os de produção devem ter em vista em primeiro lugar o bem comum, ainda que seja legítimo tirar deles justo proveito para quem os explora. Compete à autoridade política regular, em função do bem comum, o exercício do direito de propriedade. A complexidade da vida moderna e a sua progressiva mundialização tornam esta função deveras difícil, pelas alterações no próprio valor da propriedade induzidas pela concorrência internacional. Por um lado, a propriedade já não se limita aos bens fundiários da terra ou do capital, mas alarga-se às tecnologias e à qualificação profissional dos trabalhadores e gestores. Além disso, os bens em jogo, para além da satisfação das necessidades primárias da alimentação e da habitação, alargam-se à saúde, segurança, educação, comunicação, cultura, diversões… Por outro lado, o egoísmo humano, mesmo inconsciente, tem conduzido a profundas desigualdades na repartição destes bens, quer de país para país, quer, dentro do mesmo país, entre classes e pessoas; e não se pode esquecer a obrigação de proteger a natureza e o ambiente das agressões ecológicas (esgotamento e poluição das terras e mares, desflorestação, buraco de ozónio…). Lesar desta maneira a humanidade presente e futura, bem como deixar que multidões de pessoas vivam em condições de extrema penúria, privadas de facto do exercício do direito de propriedade privada, constituem pecados contra a justiça, que o Cat. (2401-2458) considera na análise do sétimo mandamento da Lei de Deus: “Não roubar.” O Conc. Vat. II dedicou a esta problemática o cap. III sobre “A vida económico-social” da Parte II da *Gaudium et Spes (nn. 63-72); e são muitos os documentos pontifícios sobre a matéria. V. Doutrina Social da Igreja, trabalho. 2. Na Igreja. O Livro V do CDC (1254-1310) sobre “Os bens temporais da Igreja” começa por declarar que a Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, para prosseguir os fins que lhe são próprios, a saber, principalmente o culto divino, o sustento do clero e de outros ministros, e as obras de apostolado e caridade, sobretudo em favor dos mais necessitados. Por Igreja Católica entende-se a Santa Sé, as Igreja particulares e outras pessoas jurídicas públicas e privadas. A propriedade destes bens, chamados eclesiásticos, é, sob a suprema autoridade do Papa, das referidas pessoas jurídicas. A aquisição de bens, embora se possa fazer pelos meios legítimos permitidos aos outros, faz-se particularmente pelo contributo voluntário dos fiéis. O CDC regula a aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |