Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


propriedade
1. Na sociedade civil. A *Doutrina Social da Igreja dedica par­ticular atenção à problemática da propriedade e do direito de propriedade, pela sua repercussão na vida dos ho­mens e de toda a sociedade. Começa por evocar como princípios basilares o destino universal dos bens criados e a legi­timidade da apropriação dos neces­sários à vida pessoal. Esta apropriação ga­ran­te a liberdade e dignidade de cada pessoa e revela-se como a melhor forma de assegurar a produção de bens para consumo próprio e alheio. Os bens de con­­sumo devem ser utilizados com mo­deração; e os de produção devem ter em vista em primeiro lugar o bem comum, ainda que seja legítimo tirar deles justo pro­veito para quem os explora. Com­pete à autoridade política regular, em função do bem comum, o exercício do direito de propriedade. A complexidade da vida mo­derna e a sua progressiva mun­dialização tornam esta função de­veras difícil, pelas alterações no próprio valor da propriedade induzidas pela con­corrência internacional. Por um lado, a propriedade já não se limita aos bens fundiários da terra ou do capital, mas alarga-se às tecnologias e à qualificação profissional dos trabalhadores e gesto­res. Além disso, os bens em jogo, para além da satis­fa­ção das necessidades pri­márias da alimentação e da habi­ta­ção, alargam-se à saúde, segurança, educa­ção, comunicação, cultura, diversões… Por outro lado, o egoís­mo humano, mes­mo inconsciente, tem conduzido a profundas desigualda­des na repartição destes bens, quer de país para país, quer, dentro do mesmo país, entre classes e pessoas; e não se pode esquecer a obrigação de proteger a natureza e o am­biente das agressões ecológicas (esgotamento e poluição das ter­ras e mares, desflorestação, buraco de ozónio…). Lesar desta maneira a huma­nidade presente e futura, bem como deixar que mul­tidões de pessoas vivam em con­di­ções de extrema penúria, privadas de facto do exercício do direito de pro­prie­dade privada, constituem pecados contra a justiça, que o Cat. (2401-2458) con­sidera na análise do sétimo mandamento da Lei de Deus: “Não roubar.” O Conc. Vat. II dedicou a esta pro­ble­má­­tica o cap. III sobre “A vida econó­mi­co-social” da Parte II da *Gaudium et Spes (nn. 63-72); e são muitos os do­cumentos pontifícios sobre a matéria. V. Dou­tri­na Social da Igreja, trabalho. 2. Na Igreja. O Livro V do CDC (1254-1310) sobre “Os bens temporais da Igreja” começa por declarar que a Igreja Ca­tó­lica, por direito originário, inde­pen­­den­te­mente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alie­nar bens tem­porais, para prosseguir os fins que lhe são próprios, a saber, prin­cipal­men­te o culto divino, o sustento do clero e de outros ministros, e as obras de apos­to­lado e caridade, sobretudo em favor dos mais necessitados. Por Igreja Ca­tó­lica entende-se a Santa Sé, as Igreja particulares e outras pessoas jurídicas pú­bli­cas e privadas. A propriedade destes bens, chamados eclesiásticos, é, sob a suprema autoridade do Papa, das referidas pessoas jurídicas. A aquisição de bens, embora se possa fazer pelos meios legítimos permitidos aos outros, faz-se particular­men­te pelo contributo volun­tá­rio dos fiéis. O CDC regula a aqui­si­ção, adminis­tra­ção e alienação dos bens eclesiásticos.


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