Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


remoção
1. É uma das formas de *per­da de ofício eclesiástico, havendo causa grave. Pode dar-se por decreto (dado a conhecer por escrito) da autoridade competente ou, então, pelo próprio direito. Neste segundo caso, são motivos a *perda do estado clerical, o abandono da fé católica ou da comunhão com a Igreja, e o atentar matrimónio por clé­rigo (CDC 194). No primeiro caso, se o removido vivia do ofício, deve prover-se ao seu sustento (cf. CDC 192-195). 2. Remoção de párocos. O CDC (1740-1752) trata especialmente da remoção e transferência de párocos, para além dos casos habituais de elas se fazerem por meio de acordo pacífico. O Ordi­ná­rio pode legitimamente remover um pá­ro­co, mesmo sem culpa deste, se a sua con­ti­nui­dade na paróquia perturbar a comunhão eclesiástica, se ele violar persistentemente os deveres paroquiais, ou se administrar danosamente os bens da pa­róquia. O CDC estabelece a forma de proceder, especialmente no caso de impugnação do pároco.


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