|
renúncia |
Em CDC é uma das formas de *perda do ofício eclesiástico, que depende da vontade do interessado, embora só resulte quando não for exigida aceitação do superior ou, sendo-o, ela for concedida nos termos do direito. Para a sua validade exige-se que seja apresentada por escrito ou na presença de duas testemunhas. Aquele que obtiver a renúncia a ofício pode usar o título de *emérito (cf. CDC 187-189). O CDC regula diversos casos de r.: a) para que a r. do Romano Pontífice seja válida requere-se que seja livre e devidamente manifestada, mas sem que tenha de ser aceite por alguém (332,2); b) aos cardeais com ofício na Cúria Romana e aos bispos residenciais, coadjutores ou auxiliares se pede que apresentem ao Papa o pedido de renúncia, pelos 75 anos ou em caso de falta de saúde ou outra causa grave (354; 401-402; 411); c) o pároco deve apresentar o seu pedido de renúncia, pelos 75 anos, ao bispo, competindo a este concedê-la ou protelá-la (538; 1742-1743). Além do ofício, pode renunciar-se a certos *privilégios, *direitos, etc. |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |