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reserva ou reservação |
Em CDC é o acto pelo qual um superior eclesiástico (Papa, Santa Sé, bispo, moderador supremo de inst. religioso) chama a si ou a outro superior menor a concessão de graças, dispensas, faculdades, absolvição de censuras, etc. Em tempos calamitosos do passado (sécs. XII e XV), os Papas multiplicavam as reservas a si, sobretudo pelas taxas cobradas pela concessão de graças. O anterior Código de CDC conservou bastantes. Mas o Conc. Vat. II (CD 8) e Paulo VI (Motu proprio Pastorale munus, 1963) reduziu ao mínimo as reservas ao Romano Pontífice, passando algumas aos bispos. Presentemente (cf. CDC), o Papa reserva a si: além da beatificação e canonização de servos de Deus, a concessão de indulgências, algumas bênçãos, certas causas judiciais, a dissolução do matrimónio rato e não consumado, e a absolvição de penas por delitos particularmente graves. Estão reservados à Santa Sé diversos actos relacionados com a vida dos institutos religiosos. Ao bispo diocesano estão reservados indultos de exclaustração e saída de religiosos, a dedicação e bênçãos de igrejas, a absolvição de censuras, etc. No actual CDC deixou de haver pecados reservados. |
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