|
ritos |
1. Em geral. São actos executados de forma precisa por um grupo humano que lhes dá sentido. Podem ser: r. sociais (no convívio corrente ou em cerimónias protocolares); ou r. sagrados (mágicos ou religiosos). De entre estes últimos, interessam aqui os r. da religião católica (litúrgicos e da piedade popular). 2. Ritos litúrgicos. Esta expressão pode ter dois sentidos: a) Ritos das diversas Igrejas Católicas, que se podem agrupar em: ritos latinos (tendo por base o rito romano e admitindo as variantes dos ritos ambrosiano, hispânico e outros, como o bracarense); e ritos orientais (especialmente o bizantino quer em língua grega quer em eslava). O Conc. Vat. II, na Const. *Sacrosanctum Concilium, considera iguais em direito e honra todos os r. legitimamente reconhecidos (SC 4). A reforma litúrgica determinada por esta Const. aplica-se, nos seus princípios gerais, a todos os r., mas as normas práticas referem-se ao rito romano (SC.3); b) Ritos das celebrações litúrgicas. Estes r. encontram-se descritos nas *rubricas dos livros litúrgicos (Missal, Pontifical, Rituais…). A revisão destes livros, segundo as directivas do Concílio, encontra-se já feita, quer nas edições típicas (na língua oficial latina), quer nas traduções em línguas vernáculas devidamente aprovadas pelas Conferências Episcopais e reconhecidas pela Santa Sé. As celebrações litúrgicas (da missa, de sacramentos, de sacramentais…) compõe-se de r. diversos, cada um deles com a sua história e significado espiritual. Nos r. há atitudes, gestos ou uso de coisas, e há as palavras do presidente, ministros e assembleia que lhes dão sentido. São exemplos de ritos: o abençoar e o benzer-se, o genuflectir diante do SS. Sacramento ou a inclinação diante do presidente em funções, os cortejos da entrada, do ofertório, da comunhão (na missa), os ritos essenciais dos sacramentos com a matéria e a forma, etc. É missão da pastoral litúrgica levar todos os que tomam parte nas celebrações a executarem de forma correcta, consciente e proveitosa todos os r. 3. Ritos da piedade popular. São muitos estes r., chegados até nós por uma tradição popular fortemente iluminada pela fé cristã. O Directório da Piedade Popular e Liturgia recolhe muitos deles em cinco capítulos da sua Parte II, relativos ao Ano Litúrgico, à devoção a Maria, ao culto dos Santos, ao sufrágio pelos defuntos e às procissões e santuários. São exemplos: pelo Natal, armar o presépio, abençoar a ceia, beijar o Menino; pela Quaresma e Semana Santa, a Via-Sacra e a procissão do enterro; pela Páscoa, a visita pascal; ao longo do ano, visita ao SS. Sacramento, terço na igreja ou em família; meses do Coração de Jesus, de Maria e outros; o Angelus; consagração a Nossa Senhora; uso do escapulário, de crucifixos e medalhas; entronização de imagens em casa; visita ao cemitério; peregrinação a santuário, etc. 4. Congregação dos Ritos. Nome do dicastério da Cúria Romana, constituído em 1588 por Sisto V, para a liturgia e processos de canonização. Paulo VI separou os dois campos de competência, criando, para a liturgia, a Congregação do Culto Divino. Posteriormente (1975 e 1984) absorveu a competência da Congregação da Disciplina dos Sacramentos, criada por S. Pio X (1908). Finalmente, João Paulo II, pela reforma da Cúria (Const. Pastor Bonus, 1988), criou a Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, à qual está confiado tudo o que respeita à liturgia. 5. Questão dos Ritos Chineses. Com este nome ficou na história uma lamentável controvérsia entre várias corporações missionárias, originada pelo tipo de evangelização levado à corte de Pequim pelo jesuíta Mateus Ricci (+1610), procurando a inculturação local do Cristianismo, em termos mais tarde contestados, que levaram à sua condenação por Roma (séc. XVIII). Pio XI e Pio XII tomaram sobre o assunto uma posição mais compreensiva e conciliadora. Questão semelhante, embora com menor projecção, foi a dos Ritos Japoneses e Malabares, motivada pela aceitação por S. Francisco Xavier e seus primeiros companheiros da terminologia das religiões locais para exprimir conceitos cristãos. O Conc. Vat. II, celebrado sob o signo do aggiornamento da Igreja, mostrou-se particularmente interessado na *inculturação das verdades da fé e de sua celebração, convidando as Conferências Episcopais a adaptarem os r. às tradições e condições de vida dos diversos povos, para, na fidelidade à sua essência, os tornar mais compreendidos e vividos (cf. SC 1; Carta ap. Vicesimus quintus annus, 1, EDREL 3279). |
É expressamente interdita a cópia, reprodução e difusão dos textos desta edição sem autorização expressa das Paulinas, quaisquer que sejam os meios para tal utilizados, com a excepção do direito de citação definido na lei. |