Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


sanções penais
1. Em geral. A Igreja tem o direito e o dever de punir com s. p. os fiéis delinquentes (V. delito). O direito penal da Igreja tem-se vindo a humanizar, sobretudo depois do Conc. Vat. II. Assenta nos seguintes princípios (CDC 1312ss): só diz respeito a viola­ções, no foro externo, de leis e preceitos eclesiásticos cominados com tais san­ções, desde que praticados por baptizados capazes de delito; as s. p. têm como objectivos a emenda do fiel delinquente (penas medicinais ou *censuras) ou o próprio bem do delinquente (penas expiatórias, no anterior CDC chamadas vindicativas); e defender a integridade moral e espiritual da Igreja. As s. p. devem aplicar-se com moderação, só depois de tentadas as vias pastoral e jurídica; em geral, devem ser aplicadas *ferendae sententiae ( = mediante ponderado juízo do superior). Só os delitos mais graves que envolvam escândalo e não possam ser eficazmente castigados com penas ferendae sententiae devem ser cominados com penas *latae senten­tiae (= de aplicação automática, no caso de delito consumado sem ate­nuantes). 2. Em espécie. São: a) como penas medicinais ou *censuras, a *excomu­nhão, o *interdito (sempre pessoal) e a *suspensão (no caso de clé­ri­go) (V.); b) as penas expiatórias podem ser: proi­bição ou preceito de residir em determinado lugar; privação de poder, ofício, cargo, privilégio, faculdade, título ou insígnia; proibição ou restrição do exercício ou uso destas coisas; transfe­rên­cia penal para outro ofício; *de­mis­são do estado clerical: c) o CDC (1312) prevê ainda outras penas, *remédios penais e *penitências que sejam con­sen­tâneos com o fim sobrenatural da Igreja e possam prevenir delitos ou modificar a pena. 3. Cessação das pe­nas. As san­ções penais ou penas cessam: a) pelo seu cumprimento integral; b) por morte do réu; c) por prescrição; d) por absol­vi­ção, no caso de censura, por acto de jus­tiça; e) por dispensa, no caso de pena medicinal, por acto de graça tendo em vista o bem comum; (cf. CDC 1354-1363). A remissão de pena não reservada à Santa Sé é da competência do Ordinário do lugar. A pena *latae sententiae não reservada à Santa Sé e não declarada pode ser absolvida, só em acto de confissão sacramental, pelo Or­dinário, pelo cónego penitenciá­rio ou por confessor com delegação do Or­di­ná­rio (1355). No caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo sem a faculdade de ouvir confissões, pode absolver de todas as censuras e pecados (976). Se ao penitente arrependido for duro permanecer em pecado grave por delito cominado com censura *latae sententiae não declarada (p.ex., caso de *aborto), pode o confessor absolvê-lo, com a condição de recorrer, dentro de um mês, ao Ordinário, podendo tal recurso ser pedido pelo confessor, sem menção do nome (1357).


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