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sanções penais |
1. Em geral. A Igreja tem o direito e o dever de punir com s. p. os fiéis delinquentes (V. delito). O direito penal da Igreja tem-se vindo a humanizar, sobretudo depois do Conc. Vat. II. Assenta nos seguintes princípios (CDC 1312ss): só diz respeito a violações, no foro externo, de leis e preceitos eclesiásticos cominados com tais sanções, desde que praticados por baptizados capazes de delito; as s. p. têm como objectivos a emenda do fiel delinquente (penas medicinais ou *censuras) ou o próprio bem do delinquente (penas expiatórias, no anterior CDC chamadas vindicativas); e defender a integridade moral e espiritual da Igreja. As s. p. devem aplicar-se com moderação, só depois de tentadas as vias pastoral e jurídica; em geral, devem ser aplicadas *ferendae sententiae ( = mediante ponderado juízo do superior). Só os delitos mais graves que envolvam escândalo e não possam ser eficazmente castigados com penas ferendae sententiae devem ser cominados com penas *latae sententiae (= de aplicação automática, no caso de delito consumado sem atenuantes). 2. Em espécie. São: a) como penas medicinais ou *censuras, a *excomunhão, o *interdito (sempre pessoal) e a *suspensão (no caso de clérigo) (V.); b) as penas expiatórias podem ser: proibição ou preceito de residir em determinado lugar; privação de poder, ofício, cargo, privilégio, faculdade, título ou insígnia; proibição ou restrição do exercício ou uso destas coisas; transferência penal para outro ofício; *demissão do estado clerical: c) o CDC (1312) prevê ainda outras penas, *remédios penais e *penitências que sejam consentâneos com o fim sobrenatural da Igreja e possam prevenir delitos ou modificar a pena. 3. Cessação das penas. As sanções penais ou penas cessam: a) pelo seu cumprimento integral; b) por morte do réu; c) por prescrição; d) por absolvição, no caso de censura, por acto de justiça; e) por dispensa, no caso de pena medicinal, por acto de graça tendo em vista o bem comum; (cf. CDC 1354-1363). A remissão de pena não reservada à Santa Sé é da competência do Ordinário do lugar. A pena *latae sententiae não reservada à Santa Sé e não declarada pode ser absolvida, só em acto de confissão sacramental, pelo Ordinário, pelo cónego penitenciário ou por confessor com delegação do Ordinário (1355). No caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo sem a faculdade de ouvir confissões, pode absolver de todas as censuras e pecados (976). Se ao penitente arrependido for duro permanecer em pecado grave por delito cominado com censura *latae sententiae não declarada (p.ex., caso de *aborto), pode o confessor absolvê-lo, com a condição de recorrer, dentro de um mês, ao Ordinário, podendo tal recurso ser pedido pelo confessor, sem menção do nome (1357). |
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