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secularização |
1. Nas relações Igreja/ /Estado. No sentido positivo é o processo de devolução à esfera temporal do que, por razões de ordem histórica, estava abusivamente submetido ao domínio do religioso. V. dessacralização. Em particular assim se diz da passagem de bens eclesiásticos (sagrados ou não) para uso profano. Pode ser legítima, quando acordada com a competente autoridade eclesiástica; ou ilegítima, quan-do resultante de esbulho, nomeadamente da parte da autoridade civil, como aconteceu entre nós com as leis de Desamortização (1861, 1886), com a laicização da Misericórdia de Lisboa (1851) e com a lei da Separação (1911). 2. Em Direito, é a passagem à vida secular dum religioso que, por indulto ou demissão, deixa para sempre o instituto em que professou. O novo CDC (691ss) evita o uso do termo s., embora os canonistas o prefiram ao termo anteriormente usado de “redução ao estado laical”, para evitar interpretação depreciativa da condição dos leigos. O religioso secularizado fica livre dos votos e obrigações da vida religiosa, não podendo usar o hábito. Se se tratar de religioso clérigo, ao sair do instituto permanece com as obrigações da ordem recebida, mas não as pode exercer enquanto não encontrar um bispo que o receba, ao menos provisoriamente, na sua diocese (691, 693). |
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