Apresentação

Siglas e Abreviaturas

Sugestões


secularização
1. Nas relações Igreja/ /Es­tado. No sentido positivo é o pro­ces­so de devolução à esfera temporal do que, por razões de ordem histórica, estava abusivamente submetido ao do­mínio do religioso. V. dessacralização. Em particular assim se diz da passagem de bens eclesiásticos (sagrados ou não) para uso profano. Pode ser legítima, quando acordada com a competente auto­ridade eclesiástica; ou ilegítima, quan-do resultante de esbulho, nomeadamen­te da parte da autoridade civil, como aconteceu entre nós com as leis de De­sa­mortização (1861, 1886), com a laici­zação da Misericórdia de Lisboa (1851) e com a lei da Separação (1911). 2. Em Direito, é a passagem à vida secular dum religioso que, por indulto ou demissão, deixa para sempre o instituto em que professou. O novo CDC (691ss) evita o uso do termo s., embora os cano­nistas o prefiram ao termo anteriormen­te usado de “redução ao estado laical”, para evitar interpretação depreciativa da condição dos leigos. O religioso secula­rizado fica livre dos votos e obrigações da vida religiosa, não podendo usar o hábito. Se se tratar de religioso clérigo, ao sair do instituto permanece com as obrigações da ordem recebida, mas não as pode exercer enquanto não encontrar um bispo que o receba, ao menos provisoriamente, na sua diocese (691, 693).


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