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Baptismo |
1. Nome e natureza. É o primeiro dos sete *sacramentos e a porta para os demais. É também (com a *Confirmação ou *Crisma e a *Comunhão) o primeiro dos três sacramentos da *iniciação cristã requeridos para se ser cristãmente adulto. Imprime na alma o *carácter de cristão, pelo que não pode ser reiterado. Juntamente com a fé cristã, o B. é necessário à salvação (Mc 16,16), pelo menos em voto, como nos casos de catecúmenos que morrem antes do B., sobretudo se mártires da fé (B. de desejo, de sangue). Acredita-se que vai para o céu a criança que morre sem ser baptizada, se os pais tencionavam baptizá-la. Quanto às outras e, em geral, a todos os demais que, por ignorância inculpável não chegaram à fé cristã e a ser baptizados, Deus, na sua misericórdia, providenciará (cf. Cat. 1257: “Deus ligou a salvação ao sacramento do Baptismo, mas Ele próprio não está prisioneiro dos seus sacramentos”). A Igreja reconhece válido o B. administrado nas Igrejas separadas (nomeadamente as Orientais) que mantêm a fé neste sacramento e o administram com a fórmula tradicional. O B., outrora chamado “iluminação”, é por excelência o “sacramento da fé”, pelo que pressupõe a fé cristã no candidato adulto e, na criança, a garantia da sua educação nesta fé. 2. Administração e efeitos. No caso do adulto, depois da caminhada catecumenal (ou dum tempo de catequese) e dos ritos preparatórios, fazem parte do ritual do B. a profissão da fé e o rito da *água (por infusão ou, com o consentimento do Bispo, por imersão, cf. Decr. da CEP 25.3.1985, Lumen, Abr.1985, p. 150) com as palavras ensinadas por J. C.: “Eu te baptizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo” (Mt 28,19). No caso de criança antes do uso da razão (ou adulto equiparado por amência), o ritual simplifica-se, começando a parte essencial com a profissão de fé feita em nome dela pelos pais, padrinhos e comunidade, que assumem a obrigação da sua posterior educação na fé cristã. O B. tem como efeitos fazer renascer para a vida nova de filhos de Deus pela força do Espírito Santo (Jo 3,5) (*graça santificante), revestir de J. C., conformando com Ele (Gl 3,27), tornar membro activo da Igreja, e perdoar os pecados (original e, no caso de adulto, pessoais). Estes efeitos são explicitados nos ritos complementares: unção crismal (a menos que se siga imediatamente o Crisma), imposição da veste branca, entrega da vela acesa e rito *Effetha (a menos que tenha já sido feito no termo da caminhada catecumenal). V. catecumenado. 3. Pastoral do Baptismo. Cabe ao *padrinho ou à madrinha (ou a ambos, como é costume em Portugal) a missão de ajudar ou suprir os pais na educação do *neófito, pelo que se lhes exige maturidade humana (que se pressupõe pelos 16 anos), uma vida minimamente cristã (exclui-se de tal ministério quem estiver em situação matrimonial irregular ou atingido por censura eclesiástica) e, normalmente, o sacramento do Crisma. São ministros ordinários do B. o bispo, o presbítero e o diácono. Na falta de ministro ordinário e, em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não baptizada, pode baptizar validamente, desde que o faça segundo o pensamento da Igreja. Normalmente o baptizado faz-se na igreja paroquial própria, carecendo de autorização superior a sua transferência para fora dela. As crianças devem ser baptizadas sem delongas; se estiverem em idade de catequese, devem frequentá-la primeiro até terem consciência do que é o B. Os adultos devem fazer uma caminhada catecumenal mais ou menos longa (V. catecumenado), convindo que o B. se celebre com os outros sacramentos da iniciação cristã na Vigília Pascal. O B. deve ser imediatamente registado no respectivo livro paroquial, no qual se devem acrescentar a seu tempo os devidos *averbamentos. No caso de não haver registo dum B. realmente administrado, a Igreja admite prova testemunhal. (Cf. Cat. 1213-1284; CDC 849-878; RICA; RBC). |
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