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sigilo sacramental |
Por exigência da dignidade do sacramento da Penitência e da liberdade dos penitentes, o confessor está obrigado a um estrito segredo (a que se dá o nome de s. s.) acerca do que ouvir em confissão, não o podendo divulgar por palavras ou de outra forma, seja por que motivo for, nem disso fazer qualquer uso mesmo sem perigo de revelação. A lei canónica e em geral as leis civis de liberdade religiosa isentam os sacerdotes da obrigação de prestarem declarações sobre o que souberem pelo exercício da sua actividade pastoral, especialmente no confessionário. A semelhante segredo estão obrigados os intérpretes e outras pessoas que, acidental ou intencionalmente, vierem a saber dos pecados ditos em confissão. (Cf. CDC 983-984). O confessor que violar directamente o s. s. incorre em excomunhão *latae sententiae reservada à Sé Apostólica; e se violar indirectamente, i.e., dando aso a que, por palavras, gestos ou silêncios, se possa identificar o pecador e o pecado, sujeita-se a um pena proporcional. As outras pessoas que violarem o segredo estão sujeitas a penas que podem ir até à excomunhão. Quem captar por meios técnicos (microfone…) o que for dito pelo penitente e pelo confessor, em confissão verdadeira ou fingida, ou o divulgar nos meios de comunicação social, incorre em excomunhão *latae sententiae. |
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