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suspensão |
1. Fora do direito penal, este termo é usado em diversas circunstâncias da vida da Igreja, a saber: s. de decisão superior por recurso; s. de direitos e obrigações do/a religioso/a durante a *exclaustração ou do membro de sociedade de vida apostólica fora da sociedade por indulto; s. do cumprimento de voto por quem tem poder de dispensar; s. de execução de sentença ou de decreto; etc. 2. Em direito penal, a s. é pena medicinal ou *censura aplicável somente a clérigo, que proíbe todos ou alguns actos de poder de ordem e/ou de governo, bem como o exercício de todos ou de alguns direitos e funções inerentes ao ofício. O âmbito da s. depende do estabelecido na lei ou na sentença. Incorre em s. *latae sententiae o clérigo que atentar casamento, mesmo só civil. Outros delitos cominados com s. *ferendae sententiae são o de solicitação e de concubinato pertinaz. |
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